
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009564-79.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de 18/02/1968 a 30/09/1977 e de 12/09/1978 a 31/12/1978, com a consequente majoração da RMI e pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento do benefício (05/09/2006).
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos rurais de 18/02/1968 a 30/09/1977 e de 12/09/1978 a 31/12/1978, computando-os à contagem de tempo da aposentadoria, para fins de revisão da RMI, devendo as parcelas devidas desde o requerimento administrativo 05/09/2006, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Inconformada a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora laborou em atividade urbana, reconhecida administrativamente, no período de 03/10/1977 a 11/09/1978, não havendo como ser reconhecido o período posterior de 12/09/1978 a 31/12/1978 como trabalhador rurícola. Aduz ainda que a comprovação do tempo de serviço rural deve ser baseada em inicio de prova material contemporâneos aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rural. Requer a procedência do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de 18/02/1968 a 30/09/1977 e de 12/09/1978 a 31/12/1978, com a consequente majoração da RMI e pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento do benefício (05/09/2006).
Para a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 18/02/1968 a 30/09/1977 e de 12/09/1978 a 31/12/1978 e para a comprovação do alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 19), realizado em 03/11/1978, na qual o autor se declarou lavrador, certificado de dispensa de incorporação (fls. 20), expedido em 27/12/1976, em que alega trabalho braçal, sendo corroborado por certidão expedida pelo Ministério do exercito, em que atesta o trabalho agrícola do autor na data do alistamento militar, título eleitoral (fls. 21 v.), expedido em 23/06/1972, data em que se declarou lavrador, corroborado por certidão expedida pelo cartório da 7ª Zona eleitoral. Apresentou ainda declaração do exercício de atividade rural elaborado pelo Sindicatro dos Trabalhadores Rurais de Campo Maior-PI (fls. 23), declarando o trabalho do autor nos períodos indicados na inicial.
Estes documentos foram corroborados pelo depoimento testemunhal (mídia de fls. 225), que alega de forma clara e precisa o trabalho do autor nos períodos indicados. Assim, ainda que haja um contrato de trabalho em atividade urbana no intervalo entre os períodos de trabalho rural, observo que foram apresentadas provas materiais, corroboradas por prova testemunhal o labor do autor nos dois períodos indicados.
Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer o tempo de serviço rural, nos períodos de 18/02/1968 a 30/09/1977 e de 12/09/1978 a 31/12/1978, a ser averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial, a partir da data de entrada do requerimento em 05/09/2006, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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