
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004164-66.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 04/10/1978 a 08/06/1984, 01/08/1984 a 01/02/1986, 02/06/1986 a 10/06/1989, 05/06/1989 a 23/10/1992, 11/02/1993 a 14/09/1993, 01/02/1995 a 07/02/2003, 01/04/2003 a 30/06/2007, 01/09/2007 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 04/01/2009, a serem convertidos em comum e acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial e reflexos no coeficiente de pagamento em 100% do salário-de-benefício ou a conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 04/10/1978 a 08/06/1984, 01/08/1984 a 01/02/1986, 02/06/1986 a 10/06/1989, 05/06/1989 a 23/10/1992, 11/02/1993 a 14/09/1993, 01/02/1995 a 07/02/2003, 01/04/2003 a 30/06/2007, 01/09/2007 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 04/01/2009 e converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com novo cálculo da renda mensal inicial, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (04/01/2009). Observou a inexistência de prestações em atraso atingidas pela prescrição e condenou em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação e determinou a aplicação do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na correção monetária e juros de mora das parcelas em atraso. Determinou a concessão da tutela antecipada e a remessa oficial.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando não estar devidamente comprovada a atividade especial dos períodos reconhecidos na sentença, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial após 28/05/1998 e o benefício não pode ser pago sem o desligamento da parte autora do seu vínculo empregatício. Se mantida a sentença, pugna pela determinação da remessa oficial, pela redução dos honorários advocatícios e pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 04/10/1978 a 08/06/1984, 01/08/1984 a 01/02/1986, 02/06/1986 a 10/06/1989, 05/06/1989 a 23/10/1992, 11/02/1993 a 14/09/1993, 01/02/1995 a 07/02/2003, 01/04/2003 a 30/06/2007, 01/09/2007 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 04/01/2009, a serem convertidos em comum e acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial e reflexos no coeficiente de pagamento em 100% do salário-de-benefício ou a conversão em aposentadoria especial.
Sentença Submetida ao reexame necessário.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Nesse sentido, em relação aos períodos requeridos pela parte autora, verifico que todos foram devidamente comprovados como atividade especial, estando enquadrados da seguinte forma:
- De 04/10/1978 a 08/06/1984, laborado na empresa Reunidas Macul S.A., no ramo de fiação, e função de operador de fiação, esteve exposto ao agente ruído de 80, 85 e 90 dB(A), superior aos limites estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos.
- De 01/08/1984 a 01/02/1986 e de 02/06/1986 a 10/06/1989, laborado na empresa Leone Francisco Dalle Vedove, como serviços gerais e montador mecânico, estando exposto ao agente ruído de 85 dB(A), conforme DSS-8030 (fls.33/34), superior aos limites estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos.
- De 05/06/1989 a 23/10/1992 e 11/02/1993 a 14/09/1993, laborado na empresa Matheus Rodrigues - Marília, na indústria e comercio de máquinas como mecânico de manutenção, estando exposto ao agente ruído de 85 dB(A), conforme DSS8030 (fls. 35/36), superior aos limites estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos.
- De 01/02/1995 a 07/02/2003, laborado na empresa Irmãos Elias, como mecânico de manutenção, estando exposto ao agente ruído médio de 90 dB(A), conforme conclusão do perito no DSS8030 (fls. 97) e laudo de insalubridade (fls. 44/77), superior aos limites estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos.
- De 01/04/2003 a 30/06/2007 e de 01/10/2008 a 04/01/2009, laborado na empresa Kiuti Alimentos Ltda., como mecânico de manutenção, estando exposto ao agente ruído médio de 91 dB(A), conforme conclusão do perito no PPP (fls. 98/99), laudo (103/109) e laudo judicial (fls. 123/168), superior aos limites estabelecidos pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos.
- De 01/09/2007 a 30/09/2008, laborado na empresa Mario Simoneti - ME na função de mecânico de manutenção, estando exposto ao agente ruído médio de 91 dB(A), conforme conclusão do perito no PPP (fls. 98/99), laudo (103/109) e laudo judicial (fls. 123/168), superior aos limites estabelecidos pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos.
Dessa forma, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/10/1978 a 08/06/1984, 01/08/1984 a 01/02/1986, 02/06/1986 a 10/06/1989, 05/06/1989 a 23/10/1992, 11/02/1993 a 14/09/1993, 01/02/1995 a 07/02/2003, 01/04/2003 a 30/06/2007, 01/09/2007 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 04/01/2009 e, considerando o tempo reconhecido superior a 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido sobre condições insalubres, ou seja, atividade especial, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (04/01/2009), conforme requerido na inicial e concedido na sentença.
Cumpre observar que, no concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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