
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003408-83.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/11/2006, mediante o reconhecimento como atividade preponderante àquela mais antiga e mais vantajosa economicamente e sendo secundária a atividade autônoma, procedendo-se a suspensão de qualquer desconto no benefício.
A r. sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade principal aquela mais vantajosa economicamente para o segurado e determinar a aplicação do fator previdenciário uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, com a revisão da RMI do benefício NB 42/124.687.579-0. Condenou ainda ao pagamento dos valores devidos em atraso, desde a DIB, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a determinação normativa nº 11 INSS/PRES, de 20/09/2006, subseção IV art. 87, II, determina que se a atividade principal for cessada antes do cálculo do PBC ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, observada a ordem de sucessão a de início mais remoto e se iniciada ao mesmo tempo a de salário mais vantajoso. E no presente caso, a atividade principal da autora cessou em 18/06/1999, iniciando a atividade como empresária em 07/1999, passando, essa a ser a atividade primária e seguindo até a formação final da aposentadoria por tempo de contribuição e nesse sentido foi processado o período básico de cálculo da concessão do benefício pleiteado. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/11/2006, mediante o reconhecimento como atividade preponderante àquela mais antiga e mais vantajosa economicamente e sendo secundária a atividade autônoma, procedendo-se a suspensão de qualquer desconto no benefício.
Do cálculo da renda mensal inicial - da inclusão de atividade concomitante.
Inicialmente observo que o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91, in verbis:
Nesse sentido julgou esta Corte:
In casu, a parte autora esteve vinculada como contribuinte empregada no período de 01/11/1976 até 18/06/1999 e a partir de 01/10/2001 até a data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006 e como contribuinte individual a parte autora contribuiu no período de 07/1999 a 08/2000, de 02/2003 a 04/2006 e de 10/2006 a 11/2006.
No entanto, ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual desde 07/1999 até 11/2006, estes não foram ininterruptos, considerando que no período de 09/2000 a 01/2003 não houve recolhimentos pela autora na condição de contribuinte individual, desfazendo assim a alegação da autarquia de que a atividade como empresária iniciada em 07/1999 passou a ser primária seguindo assim até a formação final da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006, considerando que em 01/10/2001 a autora retomou a qualidade de contribuinte empregada, passando, assim a ser esta a atividade primária, tendo em vista que os recolhimentos como contribuinte individual só foram retomados em 02/2003, quando o autor já mantinha, novamente, a qualidade de contribuinte empregada, não havendo que falar em manutenção da atividade de empresária como primária.
Ademais, cumpre ressaltar que apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, entendo que se deve considerar atividade principal aquela em que tenha havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente.
Neste sentido, mantenho o decidido na sentença, que determinou ao INSS a soma do tempo integral de contribuições vertidas em atividades secundárias, com a aplicação do percentual referido no inciso III do art. 32, da Lei 8.213/91, considerando o total de tempo apurado de 28 anos, 10 meses e 10 dias, na aplicação do fator previdenciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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