
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007726-73.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho realizado em atividade especial no período de 14/12/1998 a 20/06/2004, convertendo o benefício em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2004).
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que compute, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o período de 14/12/1998 a 30/09/2000 e de 19/11/2003 a 20/06/2004, promovendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, condenando ainda ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios com sucumbência recíproca.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando fazer jus ao reconhecimento da atividade especial também no período de 01/10/2000 a 18/11/2003 e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando não restar comprovada a insalubridade do período reconhecido como atividade especial, bem como pela extemporaneidade dos laudos para comprovação do ruído.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho realizado em atividade especial no período de 14/12/1998 a 20/06/2004, convertendo o benefício em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2004).
Para a análise do trabalho realizado em atividade especial é necessário destacar que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 14/12/1998 a 20/06/2004, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/43), em que demonstra a exposição ao agente agressivo ruído de 88 dB(A) no período de 14/12/1998 a 28/11//2002 e de 87 dB(A) no período de 28/11/2002 a 12/03/2004.
Dessa forma, considerando o Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que estabelece o limite tolerável de até 90 dB(A), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/43), não restou demonstrada a insalubridade no período de 14/12/1998 a 18/11/2003. No entanto, se considerar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 76/77), elaborado em 22/07/2013, cuja análise do ruído se deu de forma mais específica, e em períodos menores, podemos constatar que no período de 14/12/1998 a 30/09/2000, a exposição do autor ao agente agressivo ruído foi de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/09/2000 e, em relação ao período de 19/11/2003 a 12/03/2004, quando da vigência do Decreto nº 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A), restou demonstrada a insalubridade do trabalho, visto que exposta de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 12/03/2004.
Assim, Considerando a análise dos PPPs apresentados, não resta dúvida quando à exposição do autor ao agente agressivo ruído, acima do limite tolerável, nos períodos reconhecidos na sentença, de 14/12/1998 a 30/09/2000 e de 19/11/2003 a 20/06/2004, vez que devidamente comprovada a insalubridade no local de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
Dessa forma, ainda que reconhecida a atividade especial nos períodos supracitados, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não preenchidos os requisitos de 25 anos de trabalho em atividade especial. Porém, faz jus a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 1,40 e somados aos salários-de-contribuição do cálculo do benefício, para nova renda mensal inicial a contar da data do início do benefício 20/06/2004.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e ao INSS, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/09/2017 17:46:55 |
