Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004172-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção ao pagamento de custas
processuais, requerido no recurso de apelação, tendo em vista que assim foi decidido na
sentença, não havendo condenação nesse sentido.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as
atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico,
bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A atividade desempenhada pela autora nos períodos supracitados encontra-se enquadrados
como atividade especial por exposição a agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº
14, da NR-15 e nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do
Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
5. Cumpre salientar que a atividade foi desempenhada em ambiente hospitalar, estando exposto
a agentes biológicos e, ainda que a atividade não esteja enquadrada no rol de atividades do
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, observo que este enquadramento decorre do fato do labor
ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
portando, deve ser enquadrada a atividade desempenhada pela autora, também pelo código 2.1.3
do Decreto 83.080/79.
6. É de ser conhecida a atividade especial nos períodos 20/07/1976 a 17/03/1982, de 23/08/1982
a 04/03/1985, de 05/03/1985 a 30/07/1985, de 13/11/1986 a 30/08/1989, de 13/09/1995 a
07/09/2006, devendo ser averbada aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pela autarquia previdenciária e acrescida ao PBC, perfazendo tempo suficiente para a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria
especial, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (07/09/2006), observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.7.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004172-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SONIA MARIA DE JESUS MELO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004172-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SONIA MARIA DE JESUS MELO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 20/07/1976 a 17/03/1982,
de 23/08/1982 a 04/03/1985, de 05/03/1985 a 30/07/1985, de 13/11/1986 a 30/08/1989, de
13/09/1995 a 07/09/2006 e a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data do deferimento do
requerimento administrativo 07/09/2006, devidamente atualizado.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de
20/07/1976 a 17/03/1982, de 23/08/1982 a 04/03/1985, de 05/03/1985 a 30/07/1985, de
13/11/1986 a 30/08/1989, de 13/09/1995 a 07/09/2006 e conceder a aposentadoria especial
desde a DER 07/09/2006, NB 42/140.793.400-4, respeitada a prescrição quinquenal, devendo as
diferenças atrasadas ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Condenou ainda em honorários advocatícios,
arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, da CF/88), incidente sobre a diferença do
valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ, isentando ao pagamento de custas processuais.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença vez que
não demonstrada a exposição ao agente agressivo de modo habitual e permanente e sem o
enquadramento pela categoria profissional nos períodos reconhecidos na sentença. Se mantida a
sentença pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na
redação data pela lei 11.960/09 e a isenção ao pagamento de custas judiciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004172-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SONIA MARIA DE JESUS MELO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 20/07/1976 a 17/03/1982,
de 23/08/1982 a 04/03/1985, de 05/03/1985 a 30/07/1985, de 13/11/1986 a 30/08/1989, de
13/09/1995 a 07/09/2006 e a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data do deferimento do
requerimento administrativo 07/09/2006, devidamente atualizado.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação da parte autora em que requer a isenção ao
pagamento de custas processuais, requerido no recurso de apelação, tendo em vista que assim
foi decidido na sentença, não havendo condenação em custas pela parte ré.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as
atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico,
bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, no período de 20/07/1976 a 17/03/1982, o autor exerceu suas atividades na empresa
Hospital e Maternidade São Leopoldo, na função de auxiliar escriturária, constando do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP que o autor ficava exposto, de maneira habitual e
permanente aos fatores de risco biológicos, como vírus, fungos, bactérias e doenças
infectocontagiosas e aos pacientes.
No período de 23/08/1982 a 04/03/1985, o autor exerceu suas atividades no Hospital Sírio
Libanês, na função de atendente de enfermagem, ficando exposta aos agentes biológicos, vírus e
bactérias.
No período de 05/03/1985 a 30/07/1985, a autora exerceu suas atividades na empresa Irga
Lupércio Torres, na função de auxiliar de enfermagem e executava suas atividades exposta aos
fatores de risco biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários.
No período de 13/11/1986 a 30/08/1989, a autora exerceu suas atividades na função de auxiliar
de enfermagem, ficando exposta aos fatores de risco e agentes nocivos vírus, bactérias e
microorganismos.
No período de 13/09/1995 a 07/09/2006, a autora exerceu suas atividades na empresa Serv. Soc.
Da Ind. Papel Pap. Cort. Do Estado de São Paulo, na função de auxiliar de enfermagem, ficando
exposta aos agentes biológicos com fatores de risco à vírus e bactérias.
Assim, diante das atividades desempenhadas pela autora nos períodos supracitados verifico a
exposição aos agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº 14, da NR-15 e nos códigos
1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, restando
enquadrados como atividade especial.
Ademais, cumpre salientar que a atividade foi desempenhada em ambiente hospitalar, estando
exposto a agentes biológicos e, ainda que a atividade não esteja enquadrada no rol de atividades
do código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, observo que este enquadramento decorre do fato do
labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos
ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
portando, deve ser enquadrada a atividade desempenhada pela autora, também pelo código 2.1.3
do Decreto 83.080/79. Neste sentido, o seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente
nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-
se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial,
à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque
declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2)
Assim, é de ser conhecida a atividade especial nos períodos 20/07/1976 a 17/03/1982, de
23/08/1982 a 04/03/1985, de 05/03/1985 a 30/07/1985, de 13/11/1986 a 30/08/1989, de
13/09/1995 a 07/09/2006, devendo ser averbada aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pela autarquia previdenciária e acrescida ao PBC, perfazendo tempo
suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data do requerimento
administrativo (07/09/2006), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o
ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dou parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e
correção monetária, mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção ao pagamento de custas
processuais, requerido no recurso de apelação, tendo em vista que assim foi decidido na
sentença, não havendo condenação nesse sentido.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as
atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico,
bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A atividade desempenhada pela autora nos períodos supracitados encontra-se enquadrados
como atividade especial por exposição a agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº
14, da NR-15 e nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do
Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
5. Cumpre salientar que a atividade foi desempenhada em ambiente hospitalar, estando exposto
a agentes biológicos e, ainda que a atividade não esteja enquadrada no rol de atividades do
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, observo que este enquadramento decorre do fato do labor
ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
portando, deve ser enquadrada a atividade desempenhada pela autora, também pelo código 2.1.3
do Decreto 83.080/79.
6. É de ser conhecida a atividade especial nos períodos 20/07/1976 a 17/03/1982, de 23/08/1982
a 04/03/1985, de 05/03/1985 a 30/07/1985, de 13/11/1986 a 30/08/1989, de 13/09/1995 a
07/09/2006, devendo ser averbada aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pela autarquia previdenciária e acrescida ao PBC, perfazendo tempo suficiente para a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria
especial, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (07/09/2006), observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.7.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
