Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260051 / SP
0005616-95.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A sentença reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade dos períodos de 11/08/1986 a 14/08/1995 e 17/04/1996 a 19/02/1997, bem como
o de reconhecimento dos períodos constantes das CTPS que instruem o processo, visto que já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, mantenho, assim, o determinado na sentença em
relação a estes períodos, vez que já acobertados pela coisa julgada.
4. Observo que a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250 volts já é suficiente
para a caracterização da atividade especial, tendo em vista que o Decreto nº 53.831/64 prevê,
em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas,
cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial,
de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
5. No período de 01/06/2004 a 31/05/2005 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de
87,2 dB(A), superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, vigente no período e que
estabelecia o limite tolerável de até 85 dB(A). Assim como, é de ser reconhecida a atividade
especial também no período de 01/06/2010 a 31/05/2011 pela exposição aos agentes químico
(óleo lubrificante sintético) e físico (radiação não ionizante) nos termos constantes na NR-15 e
seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTb, assim como estabelecido no código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Faz jus o autor ao enquadramento da atividade como especial, no período de 20/02/1997 a
31/05/2011, visto que demonstrada a insalubridade do trabalho pelo agente eletricidade,
devendo ser convertido em tempo comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos pela
autarquia como atividade especial, a ser acrescido ao PBC no cálculo da RMI da aposentadoria
do autor.
7. No concernente a conversão de tempo de trabalho comum em especial mediante a aplicação
do fator multiplicador de 0,83%, aos períodos 01/06/1975 a 12/01/1976, de 06/07/1976 a
21/12/1976, de 16/02/1977 a 14/09/1978, de 01/09/1979 a 30/11/1979, de 12/05/1980 a
04/03/1981, de 08/09/1982 a 29/06/1983 e de 11/05/1984 a 30/07/1986, deixo de reconhecer
estes períodos como tempo especial, visto que é vedada sua conversão, conforme já decidido
em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido
da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em atividade comum para
especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são
regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido
esse direito.
8. Considerando os documentos apresentados e o trabalho desempenhado pela parte autora,
restou demonstrada a atividade especial laborada no período de 20/02/1997 a 31/05/2011,
devendo ser averbado e acrescido aos períodos de 11/08/1986 a 14/08/1995 e 17/04/1996 a
19/02/1997, já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial e
determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e novo cálculo da RMI.
9. Observo não ser devida a converter da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, visto que não comprovado os 25 anos de atividade exclusivamente em
atividade especial, somando apenas 24 anos, 01 mês e 19 dias de atividade especial,
considerando que não se pode converter o tempo comum em especial pelo fator redutor por
ausência de legalidade, tendo como termo inicial da revisão a data do requerimento
administrativo 24/04/2012.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
