Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241614 / SP
0003808-44.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. NOVO CÁLCULO DA RMI.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Observo que a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial em conversão do
tempo comum em especial com o fator redutor de 0,83, nos termos da legislação vigente ao
período anterior a 28/04/1995, não fazem jus à conversão, tendo em vista ser vedado, após o
advento da lei nº. 9.032-95 a conversão inversa para a concessão da aposentadoria especial,
conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em
atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os
benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos
ou à data em que é exercido esse direito.
4. No concernente ao período de 02/05/1978 a 27/05/1980 em que a parte requer o
reconhecimento da atividade especial pela categoria de fundidor, observo que, no referido
período o autor exerceu o cargo de ajudante de fundidor em indústria metalúrgica e, portanto,
faz jus ao enquadramento como atividade especial, nos termos código 2.5.1, do Decreto
83.080/79, conforme requerido pela parte autora em suas razões de apelação.
5. Determino seja reconhecida a atividade especial no período de 02/05/1978 a 27/05/1980, a
ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença, sendo
convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 ao tempo trabalhado, com novo
cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data de entrada do requerimento
administrativo (18/11/2010). Observo não ser devida a converter da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, visto que não comprovado os 25 anos de atividade
exclusivamente em atividade especial. Assim como deixo de reconhecer a conversão inversa da
atividade comum em especial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
