
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012926-15.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19/10/2009, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício, vez que recolhia pelo valor teto desde junho/1974 a abril de 1991 e o cálculo contabilizou apenas os recolhimentos vertidos a partir de julho de 1994, desprezando os recolhimentos vertidos antes desta data e que foram os maiores recolhimentos efetuados pelo autor, reduzindo o valor do benefício e causando prejuízos ao autor.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, reafirmando as alegações postas na inicial em relação ao cálculo do benefício e ao PBC e requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 29, I e parágrafos 7º, 8º e 9º, da lei 8.213/91 (fator previdenciário), com redação dada pela lei 9.876/99, condenando o INSS a promover o recálculo da RMI sem a aplicação do fator previdenciário, considerando o computo de todo período contributivo da autora, não apenas a partir de julho de 1994, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19/10/2009, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício, vez que recolhia pelo valor teto desde junho/1974 a abril de 1991 e o cálculo contabilizou apenas os recolhimentos vertidos a partir de julho de 1994, desprezando os recolhimentos vertidos antes desta data e que foram os maiores recolhimentos efetuados pelo autor, reduzindo o valor do benefício e causando prejuízos ao autor.
Da incidência do fator previdenciário
In casu, conforme carta de concessão apresentada verifica-se que foi concedida à autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.999.169-4), em 29/09/2009, com renda mensal inicial de R$ 1.586,32, computando a média dos 80% maiores salários de contribuição e 30 anos e 16 dias de tempo de serviço, sendo aplicado o fator previdenciário de 0,7570 e reduzindo o valor do benefício para R$1.200,00.
Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário.
Assim, considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 29/09/2009.
Dessa forma, tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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