
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004382-04.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/05/2006, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido para afastar o cálculo do benefício do autor pelo fator previdenciário, considerando que este não leva em conta as especificidades regionais e, portanto, em afronta ao princípio da igualdade, devendo ser calculado o benefício do autor sem a incidência do fator previdenciário, corrigido monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF ou outra que a suceder e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação e a isenção ao pagamento de custas. Determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade da aplicação do fator previdenciário, já considerado constitucional (ADI 2111 MC/DF), bem como, alega a impossibilidade jurídica de aplicação de outros índices que não aqueles legalmente estabelecidos. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora e correção monetária pelos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/05/2006, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
Da incidência do fator previdenciário
In casu, conforme carta de concessão apresentada verifica-se que foi concedida à autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.477.015-7), em 18/05/2006, com renda mensal inicial de R$ 1.490,95, computando a média dos 80% maiores salários de contribuição e 27 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, sendo aplicado o fator previdenciário de 0,5602 e reduzindo o valor do benefício para R$626,42.
Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário.
Assim, considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
Dessa forma, tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
Nesse sentido, deixo de condenar a parte autora nas verbas sucumbênciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente a revisão do benefício, nos termos do pedido inicial da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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