D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002982-18.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.678.664-7, concedida em 12/11/2012, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar em custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista que o INSS não foi citado.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa em flagrante cerceio ao direito provatório dos fatos constitutivos pela apelante em exordial ao julgar a lide sem análise de mérito, lastreada em premissas dissociadas do melhor direito, razão pela qual requer a anulação do decisum para adequada instrução da sentença de mérito devendo esta ser afastada a aplicação do fator previdenciário por ser menos favorável ao autor e contra princípios constitucionais. Alega inclusive a inconstitucionalidade do fator previdenciário nos termos do art. 201, § 1º, da CF/88.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.678.664-7, concedida em 12/11/2012, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
Inicialmente afasto a alegação de cerceamento de defesa alegado pela parte autora e a necessidade de nova dilação probatória visto que houve julgamento do mérito com a análise das provas necessárias para o deslinde do pedido.
Ademais, a matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador. Nesse sentido o seguinte julgado: AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013.
Da incidência do fator previdenciário
In casu, conforme carta de concessão apresentada verifica-se que foi concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2012, com renda mensal inicial de R$ 3.608,25, computando a média dos 80% maiores salários de contribuição e 35 anos de tempo de contribuição, sendo aplicado o fator previdenciário de 0,6825 e reduzindo o valor do benefício para R$ 2.462,63.
Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não ha que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário.
Assim, considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
Dessa forma, tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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