
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008521-08.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.989.377-8, com DIB 11/07/2008, a fim de que o PBC seja composto por contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, no tocante à fixação de honorários advocatícios em ações nas quais a Fazenda Pública é parte, houve alteração na disciplina jurídica, introduzida pelo art. 85, 3º, do CPC/15, cuja norma tem contornos de direito material, criando deveres às partes, com reflexos na sua esfera patrimonial. Com isso, não há viabilidade de sua aplicação às ações em curso, devendo ser observado o princípio do "tempus regit actum", respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que a tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157/PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa sua exigibilidade, haja vista tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex lege.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo seja computado todo período contributivo e não apenas o período compreendido entre julho de 1994 e a DIB. Requer ainda seja determinada a condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total das prestações vencidas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.989.377-8, com DIB 11/07/2008, a fim de que o PBC seja composto por contribuições anteriores a julho de 1994.
Inicialmente cumpre salientar que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
A C. 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, assim apreciou as situações que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial:
Cumpre salientar que a restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.
Assim, somente aos benefícios por incapacidade deve ser considerados os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, afastando a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
No entanto, considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que implementou os requisitos para a aposentação após o advento da lei 9.876/99, estatui o art. 3º que não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Dessa forma, por tratar de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a data da entrada do requerimento, sendo vedada a possibilidade de apuração por outro PBC que não o definido no art. 3º, da lei 9.876/99, conforme jurisprudência do C. STJ: (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ºT, Dje 21.10.2014) e (AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ºT, Dje 16.12.2014).
Por conseguinte, considerando que a limitação temporal a julho de 1994 constitui regra permanente, mantenho a decisão prolatada na sentença pela aplicação correta do art. 3º, caput e parágrafo 2º da lei 9.876/99, visto que referida lei estava vigente na data da concessão do benefício em 11/07/2008 e já havia filiado ao RGPS antes da sua publicação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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