
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021791-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fazer constar no cálculo do salário-de-benefício o período em que o autor efetuou recolhimentos individuais, ainda que não constantes no CNIS, com novo cálculo da RMI a contar da data do termo inicial do benefício 13/04/2010.
A r. sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/08/1979 a 31/10/1980 e sua inclusão no cálculo de aposentadoria, concedendo nova renda mensal inicial a partir da data da concessão da aposentadoria administrativa, com as diferenças a ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Determinou a antecipação da tutela e a condenação e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a ausência de sujeição da sentença ao reexame necessário, à carência de ação pela falta de interesse de agir e à apreciação da prescrição. No mérito, alega que já promoveu a revisão da RMI da parte autora e que já estão sendo pagas as diferenças referentes à renda mensal inicial desde a concessão do benefício. Se mantida a sentença, pugna pela isenção ao pagamento de honorários advocatícios diante da necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito e correção monetária e juros de mora atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fazer constar no cálculo do salário-de-benefício o período em que o autor efetuou recolhimentos individuais, no período de 01/08/1979 a 31/10/1980, ainda que não constantes no CNIS, com novo cálculo da RMI a contar da data do termo inicial do benefício 13/04/2010.
Inicialmente observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 17/02/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior e afasto a necessidade de determinação da prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que o termo inicial do benefício é 13/04/2010 e a ação foi proposta em 25/06/2013.
Ainda inicialmente, no concernente à falta de interesse de agir, verifico que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição e para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo e, no presente caso, apesar de o recurso administrativo proceder a revisão, deixou de computar o período de recolhimentos individuais no cálculo do benefício e, por tal razão, esse questionamento se confunde com o mérito e como tal passa a ser analisada.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço /contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
In casu, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente 37 anos de tempo de serviço, deixando de computar o período de 01/08/1979 a 31/10/1980, em que o autor realizou os recolhimentos das contribuições por meio de carnês, conforme cópias de fls. 37/52.
Assim, apesar da autarquia alegar já haver providenciado a revisão do benefício administrativamente e já estar pagando as diferenças devidas, não restou computado no cálculo do benefício o referido período indicado.
Nesse sentido, cumpre salientar que a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Desse modo, o período de 01/08/1979 a 31/10/1980, deve ser averbado e computado no cálculo do salário de benefício, com novo cálculo da renda mensal inicial, a contar da data do termo inicial do benefício (13/04/2010), tendo em vista a presunção relativa de veracidade das cópias dos carnês de recolhimentos, devidamente autenticados seus recebimentos, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, acolho parcialmente as preliminares suscitadas, para reconhecer do reexame necessário e rejeitar as demais alegações de falta de interesse de agir e insurgência de prescrição e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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