
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014306-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIR SILVA DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014306-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIR SILVA DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária em face do INSS objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/153.622.773-8) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à DER, mediante o enquadramento do período de 01/05/1985 a 01/10/1985, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo especial o período de 01/05/1985 a 01/10/1985, e conceder a aposentadoria especial com termo inicial na DER em 27/07/2010, mas efeitos financeiros desde a data da citação do INSS – 04/12/2018, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, e no mérito, a improcedência dos pedidos sustentando, em síntese, que não restou comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos químicos alegados de forma habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação sustentando o direito a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (27/07/2010), bem como requer a majoração dos honorários advocatícios ao percentual máximo ou a fixação de honorários recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014306-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIR SILVA DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, recebo os recursos tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Em relação à alegada coisa julgada, dispõe o art. 485, inciso V, e § 3º do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
E o art. 337, § 4º, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
Destaca-se ainda que, nos termos do art. 508, CPC/15, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Por outro lado, as questões já decididas poderão ser novamente apreciadas em caso de posterior alteração no estado de fato ou de direito, desde que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, conforme artigo 505, do CPC/15, in verbis:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."
No caso, o inconformismo da apelante não merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a reconhecimento de período distinto deste ora pleiteado (01/05/1985 a 11/10/1985).
Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido, é o precedente desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Na primeira ação, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da atividade especial entre 11/01/1984 a 03/03/1988 e 01/08/1988 a 12/02/1998. E, na presente ação revisional, o pleito se refere ao reconhecimento como especial do trabalho entre 01/09/1998 a 16/08/2011, com pedido de revisão daquela aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial, sendo períodos e pedido distintos, não havendo que se falar em coisa julgada. (...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000640-27.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)
Portanto, rejeitada a preliminar de coisa julgada.
Passo ao exame do mérito.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento do labor especial no interregno de 01.05.1985 a 11.10.1985, somado ao período especial incontroverso de 15.10.1985 a 14.05.1986 (Ranagnani e Cia) e de 15.05.1986 a 26.07.2010 (SUCEN), com a conversão do benefício de aposentado por tempo de contribuição (NB: 42/153.622.773-8), em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo em 27.07.2010.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento do labor no interregno de 01.05.1985 a 11.10.1985, quando exercida a atividade de sapateiro, alegando exposição a produtos químicos, tais como: verniz, cola, tinner e pó, para, somado ao período especial incontroverso e já computado no benefício de de aposentado por tempo de contribuição (NB: 42/153.622.773-8), desde 27.07.2010, quando computou-se como labor especial os períodos de 15.10.1985 a 14.05.1986 (Ranagnani e Cia) e de 15.05.1986 a 26.07.2010 (SUCEN), somando 24 anos, 09 meses e 11 dias de tempo especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o exercício da atividade de sapateiro, no período de 01/05/1985 a 11/10/1985, "exposto a verniz, cola e tinner , pó", conforme PPP (Id. 135235709 – pág. 8-10) CTPS (Id. 135235707, pág. 1).
Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 16/11/1981 a 15/12/1981, no cargo de sapateira, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. 2. Agravo desprovido. (AC 00001226520124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. I - Nos diversos vínculos empregatícios mantidos pela autora no interregno de 04.12.1978 a 05.03.1997, detalhado na planilha à fl.288/289, o reconhecimento do exercício de atividade especial deu-se em razão da profissão de sapateira e atividades correlatas, por exposição a hidrocarbonetos tóxicos, decorrentes dos vapores da cola de sapateiro, lapso temporal em que não se exigia a quantificação dos agentes químicos, havendo presunção de prejudicialidade à saúde pela mera presença do agente no ambiente de trabalho, portanto, desnecessária a prova técnica. II - A impugnação da autarquia quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição a ruídos, encontra-se dissociada do decidido no feito, vez que a decisão agravada, com base no laudo técnico pericial judicial, manteve os termos da sentença que negou a conversão de atividade especial, ou seja, considerou comuns os períodos laborados no interregno de 05.03.1997 a 23.02.2010. III - Não há nos autos prova de que a autora, no interregno de 04.12.1978 a 05.03.1997, utilizou equipamento de proteção individual, desnecessária, portanto, a discussão sobre sua eventual eficácia. IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.03.2011, data em que a autora, com 47 anos, completou os requisitos à jubilação na forma integral, nos termos do art.201 da Constituição da República, eis que o laudo pericial judicial produzido em 2013, em que se concluiu pela exposição a ruídos abaixo dos limites legalmente admitidos, não influenciou no direito à percepção do benefício previdenciário. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (APELREEX 00041037320104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, considerado especial o período de 01/05/1985 a 11/10/1985, acrescido ao período especial incontroverso, de 15/10/1985 a 14/05/1986 e de 15/05/1986 a 26/07/2020, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo formulado em 27/07/2010, sendo, portanto, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se sede de execução os valores já pagos administrativamente.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, em regra, devem retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada por esta Décima Turma. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora limitou o reconhecimento da atividade especial na via administrativa, em 27/07/2010, expressamente aos períodos de 15/10/1985 a 14/05/1986 e 16/05/1986 a 27/07/2010, conforme processo administrativo (Id. 135235705 – pág. 3), bem como da ação judicial (Id. 135235704). Apenas no requerimento de revisão do benefício formulado em 07/06/2017, acrescentou o pedido de análise do período de 02/05/1985 a 01/10/1985 (Id 135235709).
Portanto, os efeitos financeiros da revisão do benefício, no caso específico dos autos, devem ser fixados na data do pedido de revisão do benefício em 07/06/2017 (Id. 135235708), considerando que a parte autora além dos períodos já constates do requerimento de concessão em 2010, acrescentou pedido de enquadramento de atividade especial não formulado na época da concessão da aposentadoria (NB:153.622.773-8/42).
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pelo r. juízo a quo, eis que observado o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Acresce-se, todavia, o direito da parte autora aos honorários recursais, fixados conforme o art. 85, § 11, e § 4º, inciso II, do CPC, cujo percentual também será definido somente quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para
estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de revisão (07/06/2017)
, bem como para fixar os honorários recursais, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. SAPATEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PPP. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. No caso, a parte autora comprova o exercício da atividade de sapateiro, no período de 01/05/1985 a 11/10/1985, conforme PPP (Id. 135235709 – pág. 8-10) e CTPS (Id. 135235707, pág. 1). A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
4. Assim, considerado especial do período de 01/05/1985 a 11/10/1985, acrescido ao período incontroverso e já admitido na via administrativa, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo formulado em 27/07/2010, sendo, portanto, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
5. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, em regra, devem retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada por esta Décima Turma. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora limitou o reconhecimento da atividade especial na via administrativa, em 27/07/2010, expressamente aos períodos de 15/10/1985 a 14/05/1986 e 16/05/1986 a 27/07/2010, conforme processo administrativo (Id. 135235705 – pág. 3), bem como da ação judicial (Id. 135235704). Apenas no requerimento de revisão do benefício formulado em 07/06/2017, acrescentou o pedido de análise do período de 02/05/1985 a 01/10/1985 (Id 135235709).
6. Portanto, os efeitos financeiros da revisão do benefício, no caso específico dos autos, devem ser fixados na data do pedido de revisão do benefício em 07/06/2017 (Id. 135235708), considerando que a parte autora além dos períodos já constates do requerimento de concessão em 2010, acrescentou pedido de enquadramento de atividade especial não formulado na época da concessão da aposentadoria (NB:153.622.773-8/42).
7. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
