Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006784-65.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS). APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
- Conforme o posicionamento desta 10ª Turma, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a
exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a
redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004,
p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p.
382.
- Para comprovar a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem no período do 29/04/1995 a
08/06/2006, a parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP,
concluindo que no referido período a segurada trabalhou exposta, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos (bactérias e vírus).
- Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela parte autora, por exposição a
agentes biológicos nocivos, descritos no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964, no código 1.3.4 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 anexo IV do Decreto 3.048/99.
-Reconhecido à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/143.379.598-9) para que seja convertido em aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei 8.213/91, retroativo à data da DER, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, conforme determinado na sentença e observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947/SE (Tema 810),
que afastou a aplicação do índice (TR) quanto à correção monetária, ou seja, não incidência do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.
- Mantida a sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º
do art. 98 do CPC/15.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006784-65.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006784-65.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de
conhecimento de natureza previdenciária ajuizada por Maria José da Silva em face do INSS,
objetivando o enquadramento da atividade especial nos períodos de 29/05/1978 a 08/06/2006 e
de 16/04/1991 a 01/12/2006, para, somado ao período especial de 29/05/1978 a 28/04/1995, já
enquadrado na via administrativa, seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:42/143.379.598-9) em aposentadoria especial, com pagamentos das diferenças
retroativo a DER (16/10/2006).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial de 29/04/1995a 08/06/2006 e a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), retroativa a DER
(16/10/2006), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na
forma da Resolução 134/2010, atualizada pela Resolução 267/2013 do CJF, observada, ainda, a
sucumbência recíproca fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 86 do CPC.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando a não comprovação do período
especial. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 em relação à correção
monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Juntada de documentos pela parte autora (fls. 284/290).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006784-65.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 11/10/2017, objetivando o enquadramento da
atividade especial de 29/05/1978 a 08/06/2006 e de 16/04/1991 a 01/12/2006, somado ao período
especial de 29/05/1978 a 28/04/1995, já enquadrado na via administrativa, com a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/143.379.598-9) em aposentadoria
especial epagamento das diferenças retroativo a DER (16/10/2006).
A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 08/06/2006, somou ao
período incontroverso, pois admitido na via administrativa, de 29/05/1978 a 28/04/1995, e
condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria comum, em aposentadoria especial
retroativa ao requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
No recurso de apelação o INSS alega não haver prova suficiente para o reconhecimento da
atividade especial declarada na sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no
tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida
Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14,
de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172,
de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997,
razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para
a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a
partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da
Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das
sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua
integridade física.
Com relação ao período de 29/04/1995 a 08/06/2006, foi juntado aos autos Perfl Profissiográfico
Previdenciário - PPP, emitido em 08/06/2006 (fls. 60/63), declarando que parte autora trabalhou
na função de atendente/auxiliar de enfermagem, como empregada do Hospital das Clínicas da
FMUSP, realizando seus serviços em pronto socorro e unidade de terapia intensiva, cuidando de
pacientes nos ambulatórios e emergências, efetuando prescrições médicas, manipulando doentes
na troca de curativos, preparo de cirurgias, troca de roupas, banho, limpeza dos doentes com
secreções diversas, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, enquadrados
nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e Anexo II, XXV, Do Decreto 3.048/1999.
Além disso, o exercício de atividade laborativa ou operações em contato permanente com
pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana é considerada insalubre
em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/1978 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Observo que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva
eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
Dessa forma, deve ser mantido o enquadramento da atividade especial no período de 29/04/1995
a 08/06/2006.
Quanto aos documentos juntados pela parte autora às fls. 284/290, nada a prover.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
Contudo, na oportunidade de sua produção, conforme despacho que determinou a especificação
das provas, a apelada consignou expressamente não haver interesse na produção de provas,
bem como limitou o reconhecimento da atividade especial ao período de 29/05/1978 a
08/06/2006, laborado para o Hospital das Clínicas da FMUSP. Por essa razão, foi julgado
improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial de 16/04/1991 a 01/12/2006,
laborado para a Faculdade de Medicina.
Observo, ainda, que não se trata de documento novo, pois emitido em 01/12/2006. Portando, já
se encontrava em poder da parte autora no momento do ajuizamento da ação e da manifestação
sobre as provas
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, verifica-se
que somada a atividade especial reconhecida em juízo, de 29/04/1995 a 08/06/2006 (11 anos, 1
mês e 10 dias), com o período já enquadrado na via administrativa, de 29/05/1978 a 28/04/1995
(16 anos e 11 meses), a parte autora soma até a data do requerimento administrativo
(16/10/2006) - fls. 50/57), 28 anos e 10 meses de atividade exclusivamente especial.
Portanto, na data do requerimento administrativoa parte autora alcançou mais 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria
comum (NB:42/143.379.598-9) em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, retroativa à DER, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na
sentença recorrida.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, conforme determinado na sentença e observados os
termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947/SE (Tema 810), que
afastou a aplicação do índice (TR) quanto à correção monetária, ou seja, não incidência do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.
Mantida a sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º
do art. 98 do CPC/15.
Diante do exposto, DOUPARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para esclarecer
os consectários relativos à correção monetária e aos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS). APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
- Conforme o posicionamento desta 10ª Turma, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a
exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a
redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004,
p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p.
382.
- Para comprovar a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem no período do 29/04/1995 a
08/06/2006, a parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP,
concluindo que no referido período a segurada trabalhou exposta, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos (bactérias e vírus).
- Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela parte autora, por exposição a
agentes biológicos nocivos, descritos no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964, no código 1.3.4 do
Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 anexo IV do Decreto 3.048/99.
-Reconhecido à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/143.379.598-9) para que seja convertido em aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei 8.213/91, retroativo à data da DER, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, conforme determinado na sentença e observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947/SE (Tema 810),
que afastou a aplicação do índice (TR) quanto à correção monetária, ou seja, não incidência do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.
- Mantida a sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º
do art. 98 do CPC/15.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
