
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003284-86.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003284-86.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação revisional em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde o requerimento administrativo, mediante reconhecimento da natureza especial do período de 20/02/1987 a 08/02/2017, sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer a especialidade do período de 20/02/1987 a 05/03/1997, e determinar o recálculo da aposentadoria vigente, desde a DER 15/09/2014, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111, STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora requer a reforma da r. sentença para que seja considerado como tempo em atividade especial o período de 06/03/1997 a 08/02/2017, sustentando que a falta de exatidão do PPP – expedido pela empresa – não pode prejudicar o autor/segurado. Destaca que no cargo de “chefe de transportes” da empresa executava serviços de abastecimento de alimentos em aeronaves, laborando na pista do aeroporto em efetiva exposição a querosene e a ruídos em intensidade acima dos limites de tolerância, conforme restou comprovado pelos documentos apresentados.
Por sua vez, a autarquia interpôs recurso de apelação pelo qual pleiteia a integral reforma do julgado, ao argumento que não há comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo elaborado de acordo com a metodologia exigida pela legislação previdenciária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003284-86.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional movida em face do INSS pela qual o autor objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição vigente em especial, desde o requerimento administrativo, mediante a reconhecimento da natureza especial do período de 20/02/1987 a 08/02/2017, alegando a exposição a ruído de intensidade variável.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 18/11/2021, examinando a matéria nestes autos controvertida, submetida a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, CPC/15), firmou a seguinte tese (Tema n. 1.083):
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
No caso, em relação ao período alegado, especificamente de 06/03/1997 a 08/02/2017, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa empregadora, de ID. 7555466, revela exposição a ruído variável entre 83,2 a 88,5 decibéis, sem adotar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Igualmente, os documentos de terceiro acostado como ‘prova emprestada’ também registram a exposição ruído variável entre 72 a 97 dB (Id. 7555789), bem como entre 83 a 89 dB, sendo inservíveis para sanar a controvérsia, restando comprovado apenas que a intensidade do ruído oscilava entre valores inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos legislação.
Conforme consignado no REsp n. 1.886.795/RS (Tema n. 1.083), “Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.”.
Além disso, não há o registro da efetiva exposição, habitual e permanente, a outros agentes nocivos suficientes a caracterização da natureza especial por todo o período requerido, sendo imprescindível portanto a verificação da intensidade do ruído a que esteve exposto para o deslinde da causa.
Portanto, diante da ausência de informação sobre Nível de Exposição Normalizado (NEN), impõe-se a produção de perícia técnica judicial feita por profissional legalmente habilitado para apurar a suposta exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em patamar superior aos limites de tolerância à época vigentes.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso"
- Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula rebus sic standibus, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido.
- Demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015.
- Diante da novel situação declinada nos autos, não se justifica a fundamentação de ocorrência de coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, foi carreado novo perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável.
- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
- Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015059-90.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA N. 1.083 DO STJ. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em relação à parte do período controvertido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado revela exposição a ruído variável, bem como a utilização da técnica de decibelímetro.
- A pressão sonora sob a qual a parte autora esteve exposta variava entre valores inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
- Diante da ausência de informação sobre Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do que restou decidido no citado Tema n. 1.083 do STJ, a única providência cabível é a produção de perícia técnica judicial feita por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) com o fito de apurar se a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em patamar superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares.
- Anulação, de ofício, da sentença e do julgado embargado, e o retorno dos autos à Vara de origem para produção de laudo técnico pericial.
- Embargos de declaração do INSS prejudicados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359483-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022)
Assim, diante do registro da intensidade variável do ruído pelos documentos fornecidos pela empregadora, sem adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em observância às diretrizes vinculantes estabelecidas pelo STJ no recurso representativo de controvérsia (Tema n. 1.083), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de laudo pericial por profissional legalmente habilitado, com a finalidade de verificar se a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
Diante do exposto, ANULO, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para realização da perícia técnica, nos termos da fundamentação adotada, prejudicados os recursos de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.083, STJ. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 18/11/2021, examinando a matéria nestes autos controvertida, submetida a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, CPC/15), firmou a seguinte tese (Tema n. 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
- No caso, em relação ao período controvertido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revela exposição a ruído variável entre 83,2 a 88,5 decibéis, sem adotar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Portanto, conclui-se que a intensidade do ruído variava entre valores inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos legislação.
- Diante do registro da intensidade variável do ruído pelos documentos fornecidos pela empregadora sem adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em observância às diretrizes vinculantes estabelecidas pelo STJ no recurso representativo de controvérsia (Tema n. 1.083), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de laudo pericial por profissional legalmente habilitado, com a finalidade de verificar se a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
- Prejudicada a análise do mérito dos recursos de apelação.
