Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000642-27.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (IRSM DE FEVEREIRO DE
1994). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO E TRANSITADA EM JULGADO. ART. 104 DA LEI
8.078/90. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Satisfeito integralmente o crédito decorrente da revisão da RMI do benefício previdenciário,
considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67%
de fevereiro de 1994, na ação individual anteriormente ajuizada pelo de cujusna JEF, sem que
houvesse qualquer suspensão daquela em face da ação coletiva cuja sentença transitada em
julgado se pretende executar (art. 104 da Lei 8.078/90), deve ser extinta apretensão de execução
individual posterior da ação coletiva.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000642-27.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000642-27.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA E LUCIA
HELENA DA SILVA, sucessores de Antonio da Silva, falecido em 24.10.2004, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.165.658 –5), de
titularidade do "de cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, nos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem
condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando em síntese, ser parte legítima para postular
valores relativos à aposentadoria do Segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000642-27.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, a parte autora com a presente demanda
objetiva a execução do título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM de 39,67% aos benefícios
previdenciários, com pagamento dos valores em atraso. Alega a parte autora que faz jus ao
pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária, a partir da citação na ação
coletiva.
Verifica-se dos autos que a exequente propôs ação de execução individual da ação civil pública
nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do
IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
A r. sentença recorrida julgou extinta a execução, considerando a satisfação do crédito da autora
em ação individual por ele proposta, eis que a ação individual tramitou regularmente, sem que
nesta tenha havido qualquer suspensão em face da ação coletiva, conforme disciplina o art. 104,
da Lei 8.078/90.
Dessa forma, não assiste à apelante. Ainda que existente compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, pela aplicação do IRSM de 39,67% e revisão dos benefícios
previdenciários, com pagamento dos valores em atraso, o que beneficiaria a ora apelante, é certo
que optou porajuizar demanda de forma individualizada no Juizado Especial Federal, transitada
em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 0011237- 82.2003.403.6183, o impede
o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, conforme previsão expressa do art. 104, da Lei 8.078/90:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
I - O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com
trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual
foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na
correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de
1994, inclusive com o recebimento dos valores decorrentes da referida ação distribuída no JEF,
impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas em
atraso na forma definida na aludida Ação Civil Pública, conforme previsão do art. 104, da Lei
8.078/90.
II - Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, ApCiv/SP - 0005590-86.2015.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Dj: 27/06/2017, Dje: 07/07/2017);
”PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SATISFAÇÃO
ANTERIOR DO CRÉDITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI 8.078/90. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
1. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo de origem, já houve a satisfação integral
do crédito na ação individual anteriormente ajuizada pela parte autora, sem que houvesse
qualquer suspensão daquela em face da ação coletiva cuja sentença transitada em julgado se
pretende executar (art. 104 da Lei 8.078/90). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão
recorrida.
2. Apelação desprovida.” (TRF3, ApCiv/SP- 0007327-27.2015.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed.
NELSON PORFIRIO, Dj: 16/08/2016, DJe: 25/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO.
- A parte autora ingressou com ação individual, em 26/07/2004 (posteriormente, portanto, ao
ajuizamento da ação coletiva – 2003), com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública,
sendo julgado improcedente o seu pedido.
- Assim, ao ajuizar a ação individual a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
- Efetivamente, o fato de ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito
em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, impede que possa se aproveitar dos
efeitos da coisa julgada na ACP, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
- Dessa forma, a opção em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a ação ordinária
individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela qual deve prevalecer a
rejeição do pedido de revisão – IRSM, reconhecida por decisão com trânsito em julgado.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo da parte recorrente, a incidirem sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por
se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação improvida. (TRF3, ApCiv/SP- 0007327-27.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, Dj: 26/02/2020, DJe: 28/02/2020).
Portanto, resta mantida a decisão recorrida, pois já houve a satisfação integral do crédito na ação
individual anteriormente ajuizada pelos apelantes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (IRSM DE FEVEREIRO DE
1994). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO E TRANSITADA EM JULGADO. ART. 104 DA LEI
8.078/90. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Satisfeito integralmente o crédito decorrente da revisão da RMI do benefício previdenciário,
considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67%
de fevereiro de 1994, na ação individual anteriormente ajuizada pelo de cujusna JEF, sem que
houvesse qualquer suspensão daquela em face da ação coletiva cuja sentença transitada em
julgado se pretende executar (art. 104 da Lei 8.078/90), deve ser extinta apretensão de execução
individual posterior da ação coletiva.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
