D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042057-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 118/120, julgou procedente o pedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso e apelo do INSS às fls. 124/130, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadêncio do direito e prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, quanto à decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, a partir da data de sua concessão, assim é entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
Na análise do REsp nº 1.440.868/RS, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/09/1995 (fls. 12), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, na qual foi determinado, inclusive, o desconto das verbas previdenciárias e fiscais.
Ressalta-se, que referidas verbas remuneratórias, foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício previdenciário da parte autora.
Conforme se verifica às fls. 605, do III volume, do apenso aos presentes autos (Expediente nº 0042057-09.2008.4.03.9999), o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 10/03/1999.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada em 19/10/2007, conclui-se que não houve o transcurso do prazo decadencial do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Assim sendo, impõe-se observância à prescrição quinquenal.
Dessa forma, passo a análise do mérito.
Cuida-se de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/09/1995, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, na qual foi determinado, inclusive, o desconto das verbas previdenciárias e fiscais.
Como se pode observar às fls. 418/423, do volume II, do apenso, aos presentes autos e fls. 605, o autor, obteve o título judicial nos autos do Processo TRT/SP nº 00505-1999-120-15-00-1 RT, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 067.680.262-1), conforme carta de concessão do benefício, anexada às fls 12/13.
Relativamente à revisão de benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento posterior de verbas remuneratórias, na esfera trabalhista, assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, por sua vez, em julgamento monocrático, mantido pelo colegiado, assim dispôs sobre o tema, em síntese:
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Nesse passo, trago a colação o seguinte precedente jurisprudencial:
Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, desde a data de concessão do benefício.
A revisão da renda mensal inicial deverá obedecer aos preceitos contidos no art. 29, da Lei 8.213/91 (redação original).
DOS CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os Honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Relativamente às custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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