Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000721-38.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. VALORES RECONHECIDOS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Na hipótese de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido não pode
ser formulado diretamente em juízo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração (RE 631240).
2. O reconhecimento posterior pela Justiça do Trabalho, de salários de contribuição superiores
aos utilizados pelo INSS no cálculo da RMI do benefício, é matéria fática que depende da
apresentação de prévio requerimento administrativo de revisão para caracterizar o interesse de
agir.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000721-38.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FALEIROS DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000721-38.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FALEIROS DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de
revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de sentenças proferidas
pela Justiça do Trabalho em reclamatórias trabalhistas, em que reconhecidas diferenças
salariais que implicam na majoração dos salários de contribuição utilizados no PBC.
Insurge-se o INSS, alegando falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo e pugnando, subsidiariamente, pela fixação dos efeitos financeiros da
condenação na data da citação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000721-38.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FALEIROS DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de
revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de sentenças proferidas
pela Justiça do Trabalho em reclamatórias trabalhistas, em que reconhecidas diferenças
salariais que implicam na majoração dos salários de contribuição utilizados no PBC.
Insurge-se o INSS, alegando falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo e pugnando, subsidiariamente, pela fixação dos efeitos financeiros da
condenação na data da citação.
É o relatório.
II – VOTO
O ponto central do recurso diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo
para caracterizar o interesse de agir.
Pois bem, assiste razão ao INSS.
O E. STF, no RE 631.240, estabeleceu os parâmetros da necessidade do prévio requerimento
administrativo, com balizas bastante claras, como segue:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração–,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE
631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão
eletrônico – Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014).
Verifica-se do item 4 da ementa em questão que, em princípio, o pedido de revisão pode ser
deduzido diretamente em juízo; entretanto, há uma exceção: os casos em que a matéria de fato
não tenha sido levada ao prévio conhecimento da autarquia previdenciária.
Ao lado desta exceção, há que se acrescentar também o estipulado pelo item 3 do julgado: A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Portanto, caso o que pretenda a parte autora seja notória e reiteradamente rechaçado
administrativamente pelo INSS, ou ainda, caso seja questão de fato que foi abrangentemente
levada ao conhecimento deste na realização do pedido administrativo, não será necessário
pedido administrativo.
No caso dos autos, é incontroverso que a aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedida ao autor antes do término das demandas trabalhistas e que não houve prévio
requerimento administrativo de revisão da RMI.
Trata-se de situação bastante fática e não há como, de antemão, avaliar se, à luz das
sentenças de mérito transitadas em julgado em processos contenciosos trabalhistas, com
cálculos homologados em fase de execução e recolhimento de contribuições previdenciárias, o
INSS teria negado a revisão da RMI do benefício, não sendo, portanto, o caso de notória e
reiterada recusa da administração ao reconhecimento de um determinado direito.
Cabe observar que o pedido subsidiário apresentado no recurso, acerca da data inicial dos
efeitos financeiros da revisão, não afeta o direito de revisão em si e portanto não caracteriza a
pretensão resistida.
Assim, se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de
verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada,
primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do
segurado perante a autarquia previdenciária.
Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE
631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e
observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido
julgado, em 3 de setembro de 2014.
2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de
10/11/2014).
3. Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas
concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao
conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante
a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no
AgRg no REsp 1103852/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.
4. Enquadrando-se nas exigências do prévio requerimento, caso a ação previdenciária seja
proposta antes do marco temporal fixado (3/9/2014), não se verificando incidência de outras
excepcionalidades (proposição perante juizado itinerante ou contestação de mérito pelo INSS),
impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando ao
segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as
diretrizes do precedente do STF. 5. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de
retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE,
determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e
oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal.
(AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 29/06/2020). Destaquei.
O caso, portanto, amolda-se à exceção do item 1 e 2 do julgado do STF: a questão de fato não
foi levada ao conhecimento da Administração, pelo que não há, por ora, a caracterização de
interesse de agir.
Por fim, o fato do INSS, firme no princípio da eventualidade, ter realizado defesa de mérito no
presente feito não é suficiente para que nasça a condição da ação em questão, pois a
caraterização do interesse em agir pela resistência à pretensão só se aplica em demandas
ajuizadas até 03/09/2014, conforme regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 631240, cuja ementa foi acima transcrita.
Assim, a sentença merece ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo o feito extinto sem resolução de
mérito por falta de interesse de agir.
Tendo em vista que o INSS sagrou-se vencedor em seu recurso, deixo de condená-lo em
custas e em honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. VALORES RECONHECIDOS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Na hipótese de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido não
pode ser formulado diretamente em juízo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração (RE 631240).
2. O reconhecimento posterior pela Justiça do Trabalho, de salários de contribuição superiores
aos utilizados pelo INSS no cálculo da RMI do benefício, é matéria fática que depende da
apresentação de prévio requerimento administrativo de revisão para caracterizar o interesse de
agir.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
