
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009954-09.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIEL DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA CAPELLA STEFANONI - SP268142-A, MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009954-09.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIEL DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
“...
No caso concreto, o autor não requereu o reconhecimento daespecialidade da atividade laborada nos períodos de 13/12/1970 a 3 1/12/1974 e de 13/10/1975 a 01/07/1978 quando do pedido de revisão administrativa, protocolado em 08/11/2000, conforme afirmado na petição inicial e na apelação.
Verifica-se que os únicos documentos que demonstram que o autor fez pedido de reconhecimento de atividade especial na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, em 28/02/1996, foram relativos aos períodos de 14/09/1968 a 23/10/1970 e de 24/10/1970 a 02/12/1970 (fis. 84/85).
O requerimento administrativo de revisão do benefício ficou limitado ao enquadramento da atividade especial apenas do período de 13/07/1978 a 01/10/1987-fi. 106.
Logo, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 31/03/1996 (Carta de Concessão - fis. 100/103), o prazo decenal para a revisão do ato concessório do referido benefício, quanto aos períodos supracitados, encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/11/2012.
...”
Posto isso,
acolho parcialmente os embargos de declaração do autor
, para reconhecer, exclusivamente, a contradição existente na fixação da prescrição das parcelas devidas, mantendo-se a decisão em seus demais fundamentos e conclusões.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa interrompe o prazo prescricional, o qual volta a ser computado a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária, por intermédio de seu órgão recursal, nega o direito de revisão postulado pelo Segurado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
