Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276916-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
TEMPO ESPECIAL DECLARADO JUDICIALMENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado pela parte autora está contido nas exceções previstas pelo STF no
julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício
previdenciário, com matéria fática já analisada e indeferida na via administrativa, o entendimento
do INSS expressado na contestação da presente demanda é notório econtrário à postulação da
parte autora.
2. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser
imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo
1.013 do Código de Processo Civil.
3. O pedido formulado na petição inicial deve ser parcialmente provido para condenar o INSS a
revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 151.879.842-
7/42), pela inclusão da atividade especial convertida para tempo de serviçocomum,de 01/01/2003
até 06/10/2011, aplicando-se o fator 1,4, nos termos do art. 57, §5º, Lei8.213/1991, no somatório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
geral do tempo de serviço do apelante.
4. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (17/06/2012), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
5. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
8. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276916-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDER APARECIDO MADRONA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276916-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando as diferenças devidas em relação a averbação do tempo de
atividade especial declarado judicialmente, compreendido entre 01/06/1992 a 05/03/1997 e
18/11/2003 a 06/10/2011, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir, condenando-se o autor ao pagamento pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando haver interesse
processual eis que o Acórdão de 09/10/2018 julgou improcedente a conversão em aposentadoria
especial, revestindo-se de natureza meramente declaratória em relação à natureza especial de
períodos de labor, de modo que inexiste coisa julgada acerca da obrigação de fazer o recálculo
do benefício e pagar as diferenças, desde o requerimento administrativo acrescidas de juros de
mora e correção monetária, que é o objeto desta ação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276916-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, adotou o entendimento
de não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado
ingresse judicialmente com pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que nesses casos, a conduta da autarquia já configura o
não acolhimento tácito da pretensão.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua
jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, conforme a ementa transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifamos)
Verifica-se que a parte autora obteve na via administrativa concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/151.879.842-7), com termo inicial na
data da DERem 17/06/2012 (Id. 135596624 - Pág. 59) e objetiva com a presente demanda a
revisão do benefício para somar a atividade especial reconhecida em juízo ao período já
enquadrado na via administrativa, com efeitos financeiros desde a data da DER.
O r. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15,
reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento
administrativo.
No caso específico dos autos, não há falar em necessidade de prévio requerimento
administrativo, pois embora o v. acórdão (Id 135596614,pág. 1 a 10) tenha transitado em julgado
em 05/12/2018, não se trata de matéria fática ainda não levada à análise administrativa, pois
conforme cópia do requerimento administrativo (NB: 151.879.842-7 - Id 135596624, págs. 12 a
60), o autor ao formular seu pedido na via administrativa em 17/06/2012, requereu
expressamente o enquadramento da atividade especial dos períodos postulados em juízo.
Não bastasse, na demanda em que reconhecida a atividade especial já houve contraditório do
INSS quanto ao enquadramento da atividade especial para fins previdenciários.
Observe-se, ainda, que na contestação, além do réu alegar que a autora era carecedora da ação
por falta de interesse de agir (não provocação da via administrativa), também contestou o mérito
da demanda arguindo que a parte autora/apelante não teria direito à revisão do benefício desde a
DER, sustentando que a Autarquia Previdenciária não praticou qualquer ilegalidade na concessão
do benefício, afirmando ainda que não faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos
períodos, bem como rechaça o pagamento de parcelas anteriores à decisão judicial requerendo a
improcedência do pedido formado na petição inicial.
Dessa forma, além de não se tratar de matéria fática ainda não levada ao conhecimento do INSS,
de nada adiantaria remeter a parte à via administrativa se o réu já se manifestou previamente
contrário ao pedido formulado nesta demanda.
Portanto, o pedido formulado pela parte autora está contido nas exceções previstas pelo STF no
julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício
previdenciário, com matéria fática já analisada e indeferida na via administrativa, o entendimento
do INSS expressado na contestação da presente demanda é notório econtrário à postulação da
parte autora.
Com relação matéria, confira-se julgados desta Décima Turma: (APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Batista Pereira, j. 20
de agosto de 2019, DJF3 29/08/2019; ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP, Relator Desembargador
Sérgio Nascimento, j. 05/03/2020, e-DJF3 10/03/2020).
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na
espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
No caso, por meio do processo judicial nº 12936-62.2010.4.03.9999/SP, pleiteou o segurado a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Naparte
dispositiva do v. Acórdão (Id. 135596614) transitado em julgado constou expressamente:
"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, para corrigir o erro material, conforme
acima explicitado, deixar de considerar especiais as atividades exercidas de 06/03/1997 a
31/12/2002, bem comoapós 06/10/2011, deixar de condenar a autarquia previdenciária a
converter as atividades comuns emespeciais, bem como de determinar a concessão do benefício
de atividade especial, mantendo-se apenas oreconhecimento da atividade especial nos períodos
de 07/03/1989 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/05/1992,01/06/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003
a 06/10/2011, nos termos da fundamentação."
Verifica-se, contudo, que na concessão do benefício (NB: 42/151.879.842-7), o INSS já havia
reconhecido e enquadrado a atividade especial, de 01/07/1989 a 31/05/1992, 01/06/1992 a
05/03/1997, 09/09/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 30/09/1986 e de 01/10/1986 a 23/03/1988 (Id
135596624, págs. 47/60), não demandando provimento jurisdicional para reconhecimento ou
conversão, pois o benefício foi concedido, na via administrativa, pelo somatório do tempo de 35
anos e 4 meses, tendo sido levado em conta no somatório a atividade especial convertida para
tempo de serviço comum e o período comum.
Assim, o período de 01/06/1992 a 05/03/1997 embora tenha constado do v. acordão não
necessita de reconhecimento ou de conversão judicial, eis que já consta no somatório do tempo
de serviço do autor, na forma requerida em juízo.
Dessa forma, embora tenha sido reconhecida atividade especial no período de 07/03/1989 a
30/06/1989, a parte autora não requereu a sua inclusão para fins de revisão do benefício.
Portanto, o pedido formulado na petição inicial deve ser parcialmente provido para condenar o
INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:
151.879.842-7/42), pela inclusão da atividade especial convertida para tempo de
serviçocomum,de 01/01/2003 até 06/10/2011, aplicando-se o fator 1.4, nos termos do art. 57, §5º,
Lei8.213/1991, no somatório geral do tempo de serviço do apelante.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (17/06/2012), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e julgar procedente em parte o pedidopara
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arevisar a RMI do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 151.879.842-7/42), pela inclusão da
atividade especial convertida para tempo de serviçocomum,de 01/01/2003 até 06/10/2011,
aplicando-se o fator 1.4, nos termos do art. 57, §5º, Lei8.213/1991,arcando, ainda, com o
pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
TEMPO ESPECIAL DECLARADO JUDICIALMENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado pela parte autora está contido nas exceções previstas pelo STF no
julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício
previdenciário, com matéria fática já analisada e indeferida na via administrativa, o entendimento
do INSS expressado na contestação da presente demanda é notório econtrário à postulação da
parte autora.
2. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser
imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo
1.013 do Código de Processo Civil.
3. O pedido formulado na petição inicial deve ser parcialmente provido para condenar o INSS a
revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 151.879.842-
7/42), pela inclusão da atividade especial convertida para tempo de serviçocomum,de 01/01/2003
até 06/10/2011, aplicando-se o fator 1,4, nos termos do art. 57, §5º, Lei8.213/1991, no somatório
geral do tempo de serviço do apelante.
4. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (17/06/2012), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
5. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
8. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para reformar a sentenca e, nos
termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
