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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVORUA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:28

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVORUA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO (LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS). REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. - Contudo, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da parte autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, é certo que trabalhava "em área de risco e atividade de risco, no combate aos incêndios da queima, acidentais ou intencionais e durante o transporte e abastecimento de gases e líquidos inflamáveis", atividade de natureza perigosa, com previsão de enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo. Precedentes. - Reconhecido o direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum, o segurado faz jus à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2300119 - 0010378-39.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2300119 / SP

0010378-39.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
13/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVORUA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO.
EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. COMPROVAÇÃO (LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS). REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Contudo, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da parte autora
como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos
trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, é certo que
trabalhava "em área de risco e atividade de risco, no combate aos incêndios da queima,
acidentais ou intencionais e durante o transporte e abastecimento de gases e líquidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inflamáveis", atividade de natureza perigosa, com previsão de enquadramento no código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo. Precedentes.
- Reconhecido o direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum, o
segurado faz jus à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, reconhecida a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte provida. Apelação do INSS
desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Referência Legislativa

LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-53081 ANO-1964 ITE-2.2.1 ITE-2.5.7***** LBPS-
91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 ART-29 ART-49 INC-2 ART-53 INC-2 ART-54*****
MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111


Resumo Estruturado

APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, AGRICULTOR, BÓIA-FRIA,
CANA-DE-AÇUCAR.

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