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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. AUSÊNCIA DA CAUSA D...

Data da publicação: 17/03/2021, 11:01:07

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. 1. A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada em valor inferior ao efetivamente devido, sem, no entanto, especificar sob quais critérios teria sido ela apurada incorretamente pela autarquia previdenciária, nem quais parâmetros deveriam ser utilizados para tal finalidade. 2. A ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido acarreta a inépcia da inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191187-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191187-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MOACYR GOMES DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191187-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MOACYR GOMES DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A priori, mister salientar que o autor da propositura está aposentado pelo ente autárquico desde 18/06/2014, sob o benefício de nº 169.949.701-7, recebendo a época a RMI de R$ 1.976,20 (hum mil novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos.

Realizando o recálculo da aposentadoria do requerente, no próprio site da autarquia ré, obteve-se que o valor devido, atualizado, da RMI seria de R$ 3.456,96 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos). As diferenças apuradas pelo período de 18/06/2014 até 01/06/2019, entre a RMI recebida e sua atualização com a RMI correta, que é a que se pleiteia, totaliza, conforme memória de cálculo anexa o importe de R$ 99.361,52 (noventa e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

Ante o exposto, requer o autor que se proceda a revisão de seu benefício previdenciário nº 169.949.701-7, com a eventual correção dos valores pagos abaixo do devido, e que se realize perícia judicial contábil a fim de corroborar com os cálculos apresentados".

"O feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial.

Cabe ao autor especificar os fatos e fundamentos da sua pretensão.

No caso dos autos a alegação do autor é de que fez uma simulação eletrônica no site do INSS, e o resultado foi de que o valor da RMI do seu benefício deveria ser superior ao que lhe foi concedido.

Ocorre que o autor não esclareceu quais foram os equívocos praticados pelo INSS ao calcular o valor da sua RMI. Não demonstrou a falha no procedimento adotado pelo INSS, qual foi a incorreção nos valores utilizados pela autarquia, tampouco informou quais eram os valores corretos e que deveriam ter sido utilizados.

Não demonstrou qual foi a forma utilizada para chegar ao valor da RMI que veio pleitear; para tanto não é suficiente alegar que efetuou cálculo no site do INSS.

Na forma exposta, a pretensão inicial não pôde ser adequadamente rechaçada pelo INSS, que desconhece quais foram os critérios adotados pelo autor para considerar equivocado o cálculo que resultou na RMI do benefício. Desconhece, também, quais foram os parâmetros adotados pelo autor para chegar à RMI por ele apontada como correta".

"PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONFUSOS E DESCONEXOS COM O PEDIDO. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. 1. É inepta a petição inicial que não contém fundamentos necessários para o conhecimento do pedido, nos termos do art. 295, parágrafo único, I e II, do CPC, o que dificulta, inclusive, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa da parte contrária. 2. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 00073778420064013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/01/2013);

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. EXTINÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. 1. Não havendo apresentação pela parte autora de fatos e fundamentos coerentes logicamente com o pedido e com a prova documental juntada, está caracterizada a inépcia da inicial. Extinção devida. Manutenção. 2. Apelação do autor improvida.

(TRF-1 - AC: 00471080420034013800, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 18/01/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/05/2016);

 

PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É inepta a inicial quando da narração dos fatos não se pode dessumir a causa de pedir. 2. O autor requer repetição de indébito tributário sem fundamentar os motivos pelos quais entende indevida a exação. 3. Os fundamentos trazidos em razões de apelação são uma tentativa extemporânea de reparar a carência de certeza e determinação da inicial. 4. Apelação prejudicada.

(TRF-3 - Ap: 00008290420054036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018); e

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como as suas especificações (art. 319, III e IV, do CPC). A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual ao não demonstrar de forma satisfatória o montante incontroverso do débito.

(TRF-4 - AC: 50247412720164047108 RS 5024741-27.2016.4.04.7108, Relator: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUARTA TURMA)".

 

A mera juntada de planilha de cálculo de autoria própria não é fundamento suficiente para embasar a pretensão de revisão do benefício, mormente por não indicar a origem dos dados utilizados, nem em que medida seriam eles mais fidedignos que aqueles adotados no ato de concessão.

 

Destarte, é de se manter a r. sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR.

1. A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada em valor inferior ao efetivamente devido, sem, no entanto, especificar sob quais critérios teria sido  ela apurada incorretamente pela autarquia previdenciária, nem quais parâmetros deveriam ser utilizados para tal finalidade.

2. A ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido acarreta a inépcia da inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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