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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MAN...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:40

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Verifico que o autor não demonstrou o labor rural dos períodos indicados na inicial, vez que inexiste laudo técnico pericial, PPP ou relatórios demonstrando a insalubridade nas profissões elencadas, não sendo possível o enquadramento destas atividades no rol elencados nos Decretos vigentes nos referidos períodos, assim como, a especificação dos possíveis agentes químicos, físicos ou biológicos a que a parte autora, supostamente, estaria exposta não sendo possível a conversão em atividade especial a ser reconhecida e acrescidas ao calculo da renda mensal inicial. 4. Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 29/31, constatou que o autor nunca se submeteu a nenhum fator de risco, não sendo útil a subsidiar as alegações da parte autora do exercício da atividade especial. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993062 - 0003158-87.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003158-87.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.003158-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIANA DE ASSIS
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031588720134036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que o autor não demonstrou o labor rural dos períodos indicados na inicial, vez que inexiste laudo técnico pericial, PPP ou relatórios demonstrando a insalubridade nas profissões elencadas, não sendo possível o enquadramento destas atividades no rol elencados nos Decretos vigentes nos referidos períodos, assim como, a especificação dos possíveis agentes químicos, físicos ou biológicos a que a parte autora, supostamente, estaria exposta não sendo possível a conversão em atividade especial a ser reconhecida e acrescidas ao calculo da renda mensal inicial.
4. Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 29/31, constatou que o autor nunca se submeteu a nenhum fator de risco, não sendo útil a subsidiar as alegações da parte autora do exercício da atividade especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003158-87.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.003158-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIANA DE ASSIS
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031588720134036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho exercido em atividade especial nos períodos de 01/09/1974 a 03/01/1975 como ajudante de cozinha, de 02/04/1979 a 23/05/1979 como pasteleira, de 01/04/1980 a 01/04/1981 como singerista e de 03/08/1981 a 31/12/1976 como servente, convertendo em tempo comum e acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS com nova renda mensal inicial a partir de 09/09/2010.

A r. sentença, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas ou honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa, tendo em vista a inexistência de saneamento do processo com determinação para especificação de provas a serem produzidas pelas partes. No mérito, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, considerando que o autor esteve exposto à diversos agentes insalubres nos períodos indicados.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho exercido em atividade especial nos períodos de 01/09/1974 a 03/01/1975 como ajudante de cozinha, de 02/04/1979 a 23/05/1979 como pasteleira, de 01/04/1980 a 01/04/1981 como singerista e de 03/08/1981 a 31/12/1976 como servente, convertendo em tempo comum e acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS com nova renda mensal inicial a partir de 09/09/2010.

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa , pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.

No mérito, observo que para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

In casu, verifico que o autor não demonstrou o labor rural dos períodos indicados na inicial, vez que inexiste laudo técnico pericial, PPP ou relatórios demonstrando a insalubridade nas profissões elencadas, não sendo possível o enquadramento destas atividades no rol elencados nos Decretos vigentes nos referidos períodos, assim como, a especificação dos possíveis agentes químicos, físicos ou biológicos a que a parte autora, supostamente, estaria exposta não sendo possível a conversão em atividade especial a ser reconhecida e acrescidas ao calculo da renda mensal inicial.

Ademais, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 29/31, constatou que o autor nunca se submeteu a nenhum fator de risco, não sendo útil a subsidiar as alegações da parte autora do exercício da atividade especial.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 18/09/2017 17:55:30



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