
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:17:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018811-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14/09/2001, com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 24/08/1969 a 03/07/1971, constante em sua CTPS a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com efeitos financeiros a contar da DER.
A r. sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 24/08/1969 a 03/07/1971 e condenou o INSS à revisão da RMI do benefício do requerente, levando em consideração o tempo ora reconhecido e condenou ainda ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir da citação e honorários arbitrados em 10% sobre o valor total das diferenças corrigidas até a data da sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido, suscitando a ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, vez que não cabe rediscussão da matéria após o trânsito em julgado e em relação ao reconhecimento da atividade rural alega que não houve apresentação de início de prova documental, não sendo possível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do trabalho rural, bem como, relata a impossibilidade de contagem de tempo de serviço rural para aumentar percentual de aposentadoria urbana. Se mantida a sentença pugna pela correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, redução dos honorários advocatícios e termo inicial da revisão na data da citação.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14/09/2001, com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 24/08/1969 a 03/07/1971, constante em sua CTPS a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com efeitos financeiros a contar da DER.
Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 24/08/1969 a 03/07/1971 e para a comprovação do alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando o contrato de trabalho referente ao pedido do autor e relação de pagamento de salários no referido período, constando na relação o nome do autor, bem como prova testemunhal (fls. 95).
Primeiramente, observo que o período em que o autor pretende comprovar, consta registrado como contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 13) e, nesse sentido, consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Neste sentido:
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Desta forma, cumpre reconhecer o referido período laborado como rurícola pelo autor de 24/08/1969 a 03/07/1971, vez que constante o contrato de trabalho em sua CTPS e corroborado pelos depoimentos testemunhais, fazendo jus à revisão do benefício para novo cálculo da RMI com a inclusão do referido período ao tempo de contribuição, para aumento do percentual de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da data de deferimento do benefício (14/09/2001), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Ademais, esclareço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:17:46 |
