
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005408-82.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/02/2012, com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 03/10/1966 a 31/12/1972 e os períodos laborados em atividade especial de 19/06/1984 a 14/06/1985, 24/07/1985 a 17/07/1989, 09/08/1989 a 25/08/1995, 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo de 40% no cálculo do benefício, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo (19/12/2008).
A r. sentença, julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar o tempo de serviço rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1972 e o reconhecimento do tempo especial, nos períodos de 19/06/1984 a 14/06/1985, 24/07/1985 a 17/07/1989, 09/08/1989 a 25/08/1995, 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, a serem convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 40% e acrescidos ao tempo já reconhecido administrativamente para novo cálculo do benefício a contar da data de interposição do processo administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data da sentença. Deferiu a tutela antecipada e determinou o reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecido todo período rural alegado de 03/10/1966 a 31/12/1972, vez que já reconhecido o ano de 1972, configurando início de prova material para todo período e o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, 19/12/2008, considerando que naquela época já preenchia todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
O INSS, também interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido, suscitando que não restou preenchido a atividade especial no período de 06/03/1997 a 25/06/2002, vez que o nível ruído alegado ficou abaixo do determinado no período e pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial da revisão na data da citação e redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/02/2012, com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 03/10/1966 a 31/12/1972 e os períodos laborados em atividade especial de 19/06/1984 a 14/06/1985, 24/07/1985 a 17/07/1989, 09/08/1989 a 25/08/1995, 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo de 40% no cálculo do benefício, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo (19/12/2008).
Inicialmente passo à análise do reconhecimento da atividade rural no período alegado pela parte autora de 03/10/1966 a 31/12/1972, em que foi reconhecido somente o período de 01/01/1972 a 31/12/1972.
Nesse sentido, para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 03/10/1966 a 31/12/1972 e para a comprovação do alegado acostou aos autos apenas a ficha de alistamento militar realizada no ano de 1972 (fls. 63) em que o autor se declarou lavrador, deixando de reconhecer os demais períodos por ausência de prova.
Nesse sentido embora o autor tenha apresentado apenas um documento em que demonstra sua atividade rural, verifico que referido documento foi expedido quando completou 18 anos de idade e constitui início de prova material útil a corroborar todo período alegado, vez que corroborado pela prova oral colhida nos autos as quais alegaram o trabalho em companhia com o autor e foram esclarecedoras em relação aos fatos alegados na inicial, tendo prestado informações precisas, que corroboram a declaração pessoal, fazendo jus a averbação do período de 03/10/1966, quando o autor contava com 12 anos de idade até 31/12/1972.
Assim, reconhecido o tempo de trabalho rural indicado na inicial, passo à análise do período em que alega o trabalho em atividade especial.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, em relação aos períodos em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial, passo à análise de cada período requerido:
- no período de 19/06/1984 a 14/06/1985, laborado na empresa KREBSFER Ind. Ltda., o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 35/37), demonstrando que no exercício de suas funções de ajudante geral esteve exposto ao agente agressivo ruído de 92,2 dB(A), durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
- no período de 24/07/1985 a 17/07/1989, laborado na empresa Union Carbide do Brasil S/A, o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 29/30), demonstrando que no exercício de suas funções de ajudante geral esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A) em toda jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
- no período de 09/08/1989 a 25/08/1995, laborado na empresa FRIS MOLDUCAR Frisos Molduras para Carros Ltda., o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 42) e DSS 8030 (fls. 40/41, demonstrando que no exercício de suas funções operador de máquina de produção esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
- nos períodos de 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, laborado na empresa Sociedade Brasileira de Metais Ltda., o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 44/46) e formulário DSS 8030 (fls. 43), demonstrando que no exercício de suas funções de ajudante de produção esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 a 87 dB(A) e calor de 28,3 IBUTG, durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 23/01/1997 a 05/03/1997, pela exposição ao agente ruído, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A) e em relação ao período de 06/03/1997 a 25/06/2002, não faz jus ao reconhecimento pelo agente ruído, vez que abaixo do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período e que determinava a insalubridade acima dos 90 dB(A).
No entanto, considerando a exposição do autor ao agente físico calor de 28,3 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), observa que sua atividade considerada moderada, é determinada pela NR 15 (Portaria n.3.214/78), como insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 25/06/2002, laborado na empresa, Sociedade Brasileira de Metais Ltda., enquadrado nos códigos 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97.
Nesse sentido, considerando os laudos apresentados e a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/06/1984 a 14/06/1985, 24/07/1985 a 17/07/1989, 09/08/1989 a 25/08/1995, 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, a ser convertidos em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 ou 40%, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo do benefício, computando também o período rural reconhecido de 03/10/1966 a 31/12/1972, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (19/12/2008), considerando que naquela época já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de acolher o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação foi proposto em 28/09/2012, não alcançando o limite de 05 (cinco) anos estabelecido entre o termo inicial do benefício (19/12/2008) e o ajuizamento da ação, para o reconhecimento da prescrição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural exercido no período de 03/10/1966 a 31/12/1972 e alterar o termo inicial do benefício para 19/12/2008, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como isentar a autarquia ao pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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