
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-72.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 31/01/2009, com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975 e os períodos laborados em atividade especial de 21/06/1976 a 24/07/1976 e 20/03/1996 a 30/07/1996, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo de 40% no cálculo do benefício, bem como, o reconhecimento do período como trabalhador autônomo, de 01/06/1995 a 31/01/2000, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo (07/04/2008).
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo autor no período de 01/01/1972 a 22/05/1975, e especial referente aos períodos de 21/06/1976 a 24/07/1976 e de 20/03/1996 a 30/07/1996, com a conversão destes em tempo comum (fator previdenciário 1.4), bem como revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 07/04/2008 (data do requerimento administrativo), devendo as prestações vencidas, devidas a partir da citação, ser corrigidas nos termos do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral da 3ª Região, observada a remuneração prevista na lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas pela concessão da justiça gratuita e sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela antecipada concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecido também os períodos de trabalho autônomo de 01/09/1995 a 31/07/1996 e de 01/04/1998 a 31/01/2000, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 07/04/2008, a o afastamento da incidência da lei nº 1.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor total da condenação.
O INSS, também interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido, alegando não restar demonstrado o labor rural do autor e a atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, vez que o ruído não era de forma permanente e não há fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 31/01/2009, com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975 e os períodos laborados em atividade especial de 21/06/1976 a 24/07/1976 e 20/03/1996 a 30/07/1996, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo de 40% no cálculo do benefício, bem como, o reconhecimento do período como trabalhador autônomo, de 01/06/1995 a 31/01/2000, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo (07/04/2008).
Inicialmente não conheço de parte da apelação da parte autora que requer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/04/2008), visto que assim foi decidido na r. sentença.
Considerando que o pedido inicial refere-se ao reconhecimento da atividade rural, atividade especial e de tempo comum não reconhecidos administrativamente, passo à análise de cada período distintamente.
Em relação ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975, laborado em regime de economia familiar, passo inicialmente à análise dos requisitos legais.
Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para a comprovação do alegado labor rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975, o autor acostou aos autos declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Empregadores Rurais Assalariados de Araras e Região, atestando informações prestadas pelo próprio autor em 08/07/2008 que desempenhou atividades como meeiro, cultivando tomate na companhia de seus familiares, certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, expedida em 12/04/1973, ocasião em que se declarou exercer a profissão de lavrador e termo de declaração pessoal do proprietário do imóvel que alega ter exercido o trabalho rural, colhido sem o crivo do contraditório, confirmando que o autor exerceu a função de meeiro no período indicado.
Nesse sentido ainda que as provas apresentadas sejam fracas, foram corroboradas pelo depoimento pessoal do autor e depoimento testemunhal, colhido com o crivo do contraditório, que confirmou de forma clara e precisa o labor rural do autor no período indicado, fazendo jus ao reconhecimento da atividade rural no período requerido de 01/01/1972 a 22/05/1975.
Assim, reconhecido o tempo de trabalho rural indicado na inicial, passo à análise do período em que alega o trabalho em atividade especial.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, em relação ao período de 21/06/1976 a 24/07/1976, observa-se pelo formulário apresentado que o autor exerceu a profissão de ceramista no setor de esmaltação, estando exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído variável de 86 dB(A) a 91,3 dB(A), bem como a poeiras minerais (sílica), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 2.5.2, ambos do Decreto 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.1, ambos do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
Ao período de 20/03/1996 a 30/07/1996, em que o autor exerceu a função de motorista na empresa Rápido Luxo Campinas Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, demonstra a exposição do autor ao agente físico ruído provocado pelo motor do ônibus de 86 dB(A) médio, porém de forma permanente, conforme formulário DSS 8030, enquadrando como atividade especial pelos códigos 2.4.4 e 1.1.6, ambos do Decreto 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.3.2, ambos do Decreto 83.080/79.
Nesse sentido, considerando os laudos apresentados restou demonstrada a atividade em condições insalubres, fazendo jus à conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido aos períodos já computados administrativamente.
Ao reconhecimento do tempo de serviço comum, como autônomo, laborado pelo autor no período de 01/06/1995 a 31/01/2000, observo que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de 01/06/1995 a 31/08/1995 e de 01/08/1996 a 31/03/1998, restando controverso apenas os períodos de 01/09/1995 a 31/07/1996 e 01/04/1998 a 31/01/2000.
A comprovação do tempo de serviço urbano, como autônomo, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
No entanto, ainda que o autor tenha apresentado documentos demonstrando a atividade de motorista, estas se deram como autônomo e não foram recolhidas contribuições nesta condição, vez que não havia vínculo empregatício, sendo do autor a responsabilidade dos recolhimentos.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:
Assim, não basta a parte autora comprovar o exercício de atividade de autônomo, sendo necessário efetuar os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
Por conseguinte, deixo de reconhecer o trabalho exercido pelo autor como motorista autônomo de transporte de passageiros para fins de salário-de-contribuição a ser acrescido ao cálculo da RMI, tendo em vista que não houve recolhimentos no período, não fazendo jus ao acolhimento do período indicado como atividade comum.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975 e aos períodos de atividade especial nos períodos de 21/06/1976 a 24/07/1976 e 20/03/1996 a 30/07/1996, a serem acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente e incorporados aos salários-de-contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/04/2008), deixando de reconhecer o período laborado como contribuinte individual de 01/09/1995 a 31/07/1996 e 01/04/1998 a 31/01/2000 pela ausência de recolhimentos no período.
Porquanto, tendo a parte autora o direito ao reconhecido dos períodos de trabalho exercidos pelo autor em atividade rural e especial, é procedente o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o acréscimo do tempo reconhecido, desde a data do requerimento administrativo (07/04/2008), conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença prolatada nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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