Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001246-64.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO
DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Não se conhece da parte da apelação da parte autora que requer a exibição do processo
administrativo pelo INSS em vista da ocorrência de preclusão.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para
a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte. Improvida na parte concedida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-64.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAUDELICE DE ARAUJO FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-64.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAUDELICE DE ARAUJO FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido anteriormente à Constituição Federal de
1988, para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
A r. sentença (id 71556686) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
justiça gratuita.
Apelação da parte autora (id 71556690) arguindo, preliminarmente, nulidade da r. sentença por
ausência de juntada do processo administrativo de concessão do benefício.
No mérito, requer a reforma da r. sentença, com a concessão da revisão pleiteada, por entender
preenchidos os requisitos para tanto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-64.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAUDELICE DE ARAUJO FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Em face da decisão que indeferiu o pedido expresso na petição inicial (id 71556527 - Pág. 32) de
exibição de documento pela parte ré, não fora interposto agravo de instrumento, recurso cabível
nos termos do art. 1015, VI, do CPC, de modo que a análise da matéria em questão resta
preclusa.
Somente as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não ficam acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, nos termos do § 1o, do art. 1.009, do CPC, não comportando
conhecimento a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da questão nos presentes autos cinge-se à possibilidade de revisionar o
benefício, por força das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, concedido anteriormente à
vigência da Constituição Federal de 1988.
Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação
temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob
o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em
tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos.
Avaliando tais provas para o julgamento do pedido inicial do autor, vejo que se trata de benefício
previdenciário obtido anteriormente à vigência da CF/88, portanto sob a égide de outra
Constituição e de outra legislação infraconstitucional e, por consequência lógica, anterior à atual
Lei de Benefícios Previdenciários, a Lei nº 8.213/91.
Observo desde logo que toda a análise feita pelo Supremo Tribunal Federal para alcançar a
inteligência dos julgados supracitados foi lastreada com base na legislação previdenciária atual.
Ressalto que a legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante
à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula da apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
É certo que o benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à
época de sua concessão, com base no princípio do tempus regit actum, portanto a forma de
cálculo deve ser também aquela prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação
de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram
expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do
maior teto da previdência social.
Seguindo tal raciocínio, se o benefício foi submetido à sistemática do menor e do maior valor-teto
da legislação anterior, não é possível a aplicação dos índices de reajuste sobre o valor total da
renda mensal para haver posteriormente a limitação ao teto do RGPS, o qual veio a ser majorado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Frise-se que a expressão salário-de-benefício é biunívoca, ou seja, com mais de um sentido e
significando realidades distintas segundo a legislação de regência no transcurso do tempo.
Veja-se que, com o advento da Lei nº 9.876/1999, a partir de 29.11.1999, o conceito de salário-
de-benefício sofreu profundas alterações.
Wladimir Novaes Martinez, in Curso de Direito Previdenciário - 6ª ed. LTr., p. 803 ensina, in
verbis:
"O conceito do salário de benefício, especialmente no tocante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 29.11.1999, sofreu profundas modificações em sua estrutura.
(...) Salário de benefício, usualmente, é média aritmética simples das bases da contribuição
contidas num certo básico período de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda
mensal inicial da prestação em dinheiro de pagamento continuado".
Diante de tais lições, vê-se que o conceito de salário-de-benefício não é unívoco, pois é gênero
do qual são espécies: a renda mensal inicial e a prestação mensal continuada de benefício
previdenciário, ambas representando a expressão "valor dos benefícios" de que tratam os textos
das emendas constitucionais. Estas se utilizaram da referida expressão, como se extrai do artigo
14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, respectivamente, in verbis:
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)..." (grifei).
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."
(grifei).
As referidas emendas em nenhum momento utilizam o termo "salário-de-benefício". Como já dito,
devido às alterações legislativas, tal expressão não tem o mesmo sentido e alcance no decurso
do tempo.
Como ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social - 10ª ed., editora Livraria do Advogado, páginas 33 e 34, in
verbis:
"2.2 Limitação do Salário-de-Benefício
A disposição contida no § 2º do art. 29 da lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde
a edição da LOPS, a qual comtemplava a limitação no § 1º do art. 23, sempre houve uma
preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar. Na redação original
da Lei 5.890/73, ele estava limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, a Lei 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário-mínimo como fator de
atualização monetária, determinando a atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei
5.890/73, nos quais está implícita a limitação do salário-de-benefício, fossem feito pelo fator de
reajustamento salarial estabelecido pela Lei 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei 6.708/79
determinou a atualização dos limites do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75 pelo INPC. Esta regra foi
consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Esta limitação do salário-de-benefício não encontrava óbice no regime constitucional anterior.
Porém, com o advento da Carta de 1988, ao nosso sentir, ficou vedada por colidir com o
mandamento constitucional do caput do art. 202 da CF, o qual determina a correção de todos os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício e a manutenção do valor real das
constituições" (grifei).
Daí torna-se evidente a existência de diferentes regramentos para os benefícios concedidos antes
e após a vigência da CF/88.
A legislação anterior estabelecia uma fórmula complexa para a apuração da renda mensal dos
benefícios, aplicando, sim, limitadores máximo e mínimo para os salários-de-benefício, e tomava
como variáveis para o seu cálculo a soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em razão do fato de o cálculo não considerar todos os salários-de-contribuição efetivamente
recolhidos pelo segurado, mas uma pequena amostra destes, e relativa aos últimos
recolhimentos, a fórmula se utilizava também de um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta
avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos,
respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
Ademais, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/88 considerava
as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de modo que o
resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.
Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar a fórmula de cálculo legalmente prevista, não é
possível a aplicação do entendimento dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP aos benefícios em
que a glosa não tenha sido aplicada após a apuração do valor da renda mensal inicial.
Dessa forma, somente é possível aplicar corretamente os mencionados REs aos casos em que a
glosa tenha reduzido a renda mensal inicial do benefício (resultado final do cálculo) ao patamar
do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
Como se vê, a fórmula prevista na legislação anterior diverge da Constituição Federal atual.
Senão vejamos o artigo 202, na redação original, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Por força do citado dispositivo constitucional, o cálculo do benefício foi estabelecido sobre a
média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, bem como garantia a preservação
dos seus valores reais, portanto a glosa pura e simples do valor que excedeu o salário-de-
benefício fixado em lei viola a Constituição Federal. De acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o valor do benefício que sofreu a glosa deverá ser majorado para o novo teto,
fixado pela própria CF.
Por sua vez, cálculos unilaterais apresentados pela parte autora não têm qualquer força probante
para sustentar a tese que ampara o pedido inicial. Evidente que os cálculos tendentes a
demonstrar glosa antes do resultado final do cálculo da RMI, que é o salário-de-benefício, são
resultantes de uma interpretação equivocada dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP,
encontrando, inclusive, óbice no § 5º, do artigo 195, da CF/88, que estabelece: "Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total".
Cabe lembrar que as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 não estabeleceram fonte de
custeio total para que se possa dar a interpretação pretendida pela parte autora na aplicação dos
REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
Ademais, os artigos 21, 22, 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
dispõem, in verbis:
"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. .
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente. .
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções
de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público" (grifei).
E como afirmaram, respectivamente, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, da Primeira
Turma do STF, ao suspender, em 12/03/19, os processos que solicitam pagamento do adicional
de 25% a todos os aposentados que precisam de cuidador, até que o tema seja analisado
definitivamente pelo plenário da corte: "Os poderes precisam tomar consciência da necessidade
"de estancar sangria da Previdência" e "O caso da extensão do adicional aponta que nem
reformas da previdência vão dar certo diante do comportamento do Judiciário. É mais um rombo
fantástico da Previdência, sem qualquer previsão legal".
Para o Ministro Fux, a extensão do benefício foi feita pelo STJ sem previsão legal: "Além disso, o
STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito
sistêmico e imediato. Assim, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências
imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social",
defendeu.
E, no caso em espécie, ao se adotar a tese simplista da parte autora de que qualquer limitação da
média obtida no período básico de cálculo dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício é suficiente para ensejar o direito à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e
nº 41/03, reconhecido pelo STF nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, estar-se-ia violando os
princípios tempus regit actum, da correlação da fonte de custeio, da legalidade e a Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, por conceder direito não contemplado na ordem
constitucional vigente à época da concessão do benefício.
Feitas todas estas considerações, passo a análise do caso concreto.
O caso dos autos:
A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício previdenciário da
parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação do quanto restou assentado
naqueles julgados do STF, sob o rito da repercussão geral.
O caso da parte autora é de uma aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante o
cômputo de 32 anos e 5 dias e com data de início em 30/08/1985. Os cálculos apresentados pela
parte autora (id 71556529) não tem o condão de provar o direito alegado.
Frise-se que o fato do resultado da média aritmética simples das contribuições relativa ao período
básico de 36 (trinta e seis) meses, nos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal,
ultrapassar o menor ou o maior valor teto não permite se afirmar que o salário de benefício do
segurado sofreu glosa, porque o resultado final do cálculo do salário de benefício não superou o
maior salário de benefício.
Os resultados parciais do cálculo do salário de benefício, ou da renda mensal inicial, para os
benefícios concedidos anteriormente a vigência da atual constituição federal, integram a fórmula
de cálculo instituída pelo legislador, para se determinar o valor do benefício, e por tal razão não
podem ser alterados por outro critério não amparado pela legislação específica aplicável na
apuração do salário de benefício.
O legislador optou por instituir uma fórmula complexa de apuração do salário de benefício, nos
benefícios concedidos antes da atual Constituição, capaz de se calcular um benefício definido,
por prazo indeterminado, levando-se em conta, exemplificativamente, todo o período contributivo
do segurado, o maior e o menor valor teto, com a aplicação de coeficientes previstos na
legislação, separando-se, se o caso o cálculo em duas parcelas, correspondente ao menor valor-
teto e outro ao que lhe excede, aplicando na primeira os coeficientes previstos na legislação e na
segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições acima do menor valor-teto, respeitando-se o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela.
Isto para se permitir a apuração de um salário de benefício justo, que não ultrapasse o limite
máximo do salário de benefício que o sistema poderia suportar.
Toda esta fórmula está embasada em cálculos atuariais para se garantir o funcionamento do
sistema, de modo que não se pode alterar a forma de cálculo, sem afetar o perfeito
funcionamento do sistema.
Se se permitir a alteração desta fórmula de cálculo para conceder ao segurado o pagamento de
um salário de benefício acima do maior salário de benefício, quando a própria fórmula de cálculo,
no seu resultado final não resultou num salário de benefício acima do maior salário de benefício
estar-se-á permitindo a criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio e sem
amparo legal.
No caso em espécie, pela análise da prova produzida nos autos, se vê claramente que o
resultado final do salário de benefício do segurado não foi glosado, pois que não atingiu o maior
salário de benefício vigente à época de sua concessão.
O salário de benefício do Autor em 30/08/1985 (RMI de $ 2.675,280,00 - id 71556528)era inferior
ao maior salário de benefício ($ 5.350.560,00), portanto, não há que se falar em glosa.
Daí porque, em suma, não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de
seu benefício com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03, posto que não logrou colacionar aos autos elementos probatórios da subsunção do caso
concreto ao direito revisional contemplado pela referida emenda constitucional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Pelo exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora sendo que, na parte conhecida,
nego-lhe provimento, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO
DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Não se conhece da parte da apelação da parte autora que requer a exibição do processo
administrativo pelo INSS em vista da ocorrência de preclusão.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para
a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte. Improvida na parte concedida. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não
conhecer de parte da apelação da parte autora sendo que, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
