Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321060 / SP
0003831-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
TRABALHO COMO MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. ART. 85,
§3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O único documento apresentado refere-se ao registro na empresa em que o autor alega ter
trabalhado em período anterior, sem registro em carteira por ser menor de idade, conforme
alegado pelo autor e a oitiva de testemunhas não corroboraram de forma clara e robusta o
alegado trabalho do autor em período anterior àquele já comprovado, se limitando apenas a
informar que o autor exerceu atividades naquela empresa, fato que restou demonstrado pelo
documento apresentado, não ficando claro em seus depoimentos que esse trabalho se deu
como aprendiz em período anterior ao constante em seu contrato de trabalho.
3. Cumpre salientar que apesar da testemunha ter alegado em seu depoimento que o autor
começou suas atividades na referida empresa ainda como aprendiz e quando ainda era menor
de idade, o registro demonstra que o autor realmente trabalhou nestas condições, mas no
período posterior a 21/10/1964, quando constava com 15 anos de idade e o período em que
pretende seja reconhecido o trabalho sem registro se refere a 06/03/1961 a 20/10/1964, data
em que o autor tinha apenas 12 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 07/10/1949.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não faz jus ao reconhecimento do trabalho no período alegado na inicial, restando
improcedente a pretensão da parte autora.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no
valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita, considerando o entendimento desta E. Turma de julgamento.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
