
D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008048-41.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Angélica Silva de Lima em face do Gerente do INSS - Agência de Osasco/SP, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento dos filhos, ocorrido em 04/10/2015.
A r. sentença (fls. 94/96) concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada conceda o benefício de salário-maternidade à Impetrada, retroativo à data do requerimento administrativo (05/10/2015), mas com efeitos financeiros a partir da data da impetração, observados os juros e à correção monetária.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, ao argumento de o empregador demitiu a empregada gestante, sem justo motivo, no período de estabilidade, frustrando-lhe o direito de receber o benefício, cabendo a ele pagar a indenização correspondente e não o INSS.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse suscetível de exigir a intervenção no feito (fls. 116/118).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora urbana.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
No caso dos autos, a impetrante objetiva a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento dos filhos, ocorrido em 04/10/2015. (fls. 35/36).
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Observando-se que o vínculo com a Previdência Social não se extingue com o só termino da relação de emprego, pois, nas hipóteses do art. 15 da Lei 8.213/91, reconhece-se um período de graça, dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
No que tange à fonte de custeio, o salário-maternidade, no caso de segurados que estejam dentro do período de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se encontrem em período de graça. Essa é a própria essência do período de graça previsto na legislação de regência, que é deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei.
Do caso concreto.
A parte autora trabalhou com vínculo empregatício para a empresa Aero Dinâmica Equipamentos Industriais Ltda., de 27/04/2015 a 10/06/2015, conforme as anotações da CTPS e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 17/32). Recebeu auxílio-doença, 20/08/2015 a 26/09/2015 (fls. 16).
Em razão do nascimento dos filhos, em 04/10/2015, requereu o benefício na via administrativa, em 05/10/2015, o qual restou indeferido, sob a alegação de que o benefício deveria ser pago pela ex- empregadora (fls. 33).
Não subsiste a alegação da autarquia de que responsabilidade pelo pagamento do benefício à autora é da ex-empregadora, eis que o artigo 72, §1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Confira-se o dispositivo legal:
Observa-se, ainda, que o c. STJ já pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Observa-se, ainda, que Constituição garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez, sendo que prevê nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, II, "b" que: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Assim, o período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade (120 dias), garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito.
Tendo o ex-empregador adimplido a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários. Observando-se que não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.
Esta, contudo, não é a hipótese dos autos, eis que não se verifica no TRCT (fls. 31/32) pagamento a título de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, de sorte que o pedido de salário-maternidade, nestes autos, resta procedente.
Mantida, portanto, à segurança concedida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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