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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITO...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000075-08.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA
PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO.REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1.O benefício previdenciáriode auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a
aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinhaadotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em
princípio, o portador do vírus(HIV),nos períodosassintomáticos,não está impedido de exercer
atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV
necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso
rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição,
não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença
acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em
períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Juntou aos autos
prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677;Id 107696678;Id 107696680; Id 107696681;Id
107696883;Id 107696685;Id 107696886;Id 107696889;Id 107696890;Id 107696891;Id
107696892;Id 107696893;Id 107696894;Id 107696895;Id 107696896;Id 107696897;Id
107696898;Id 107696899;Id 107696900, 107696925).
4.Observa-se quea Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação
previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando
o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por
incapacidade que o portador deHIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa.Precedentes.
6.Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
(NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a
01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a
alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data doacórdão que
reconheceu o direito à aposentadoria.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000075-08.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE ANANIAS JULIAO JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000075-08.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE ANANIAS JULIAO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id
107696928), condenando-se o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a partir do dia
subsequente da data da cessação administrativa (02/01/2018) e pelo período de um ano contado
da publicação da sentença (08/08/2019), com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios a serem calculados em fase de liquidação com fulcro no artigo 85, §3º do
Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”). Foi concedida a antecipação da tutela concedida
para implementar imediatamente o benefício e declarada a isenção de custas e despesas
processuais ao INSS.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 107696932), pugnando pela
reforma da sentença, para orestabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação do primeiro benefício, em 27/01/2015, e aconversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões do INSS (Id 107696939), os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000075-08.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE ANANIAS JULIAO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame
Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues;
Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz
Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed.
Newton de Lucca).

Objetiva a parte autora, nascida em 07/07/1972, a condenação do INSS ao restabelecimento do
benefício deauxílio-doença desde a data da cessação do primeiro benefício, que ocorreu em
27/01/2015, e aconversão em aposentadoria por invalidez.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. A presente demanda foi ajuizada em
11/01/2018, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 01/01/2018 (Id 107696675,
págs. 1 a 10).

Em relação ao requisitoda incapacidade, foi realizada perícia médica em 19/02/2018, atestando
que a parteautora/apelante, nascida em 07/07/1972, está acometida de infecção assintomática
pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), concluindo que o quadro relatado pelo requerente
era condizente com a patologia alegada, pois estavacontaminado com o HIV,estando plenamente
apto para o trabalho. Contudo, ressalvou a possibilidade da realização de perícia por médico
psiquiatra (Id 107696908).

Por sua vez, o laudo do médico psiquiatra realizado em 29/11/2018(Id 107696920 - Pág. 1 a 3 e)
107696921 - Pág. 1), concluiu que pelo “histórico, os sinais e sintomas assim como os
documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador
(a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno depressivo- F32 (CID 10)e Transtorno de
Personalidade- F60 (CID 10).O periciando possui como patologia um quadro de transtorno
depressivo associado com transtorno de personalidade.O autor faz tratamento com psiquiatra em
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), local do sistema único de saúdeque trata de pacientes
portadores de patologia mental de complexidade elevada, o que é um indicio de gravidade da
patologia.” Constou do laudo ainda, que a parte autora compareceu a perícia com "afeto

triste,comportamento apático, psicomotricidade lentificada, volição diminuída, inteligência
mediana ejuízo crítico da realidade preservado", bem como quea parte autora possui um quadro
clínico não controlado com o tratamentoefetuado e que interfere na capacidade laboral de forma
total e temporária."Estimou o prazo de 1 ano para a recuperação da capacidade laborativa.

Oportuno salientar que o julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art. 479 do CPC ).

No caso específico dos autos, trata-se de segurado, atualmente com 48 anos de idade,ensino
superior completo, que postula a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença desde o primeiro cancelamento, com a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.

Esclareço que vinhaadotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em
princípio, o portador do vírus(HIV),nos períodosassintomáticos,não está impedido de exercer
atividades laborais.

No entanto, reconheço, que mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita
de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem
como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não
conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença
acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.

Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em
períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Alegou na perícia que
em 2012 sofreu um assaltou e violência sexual, bem como em 2013 foi hospitalizado e
diagnosticado com HIV e toxoplasmose. Juntou aos autos prontuário médico, constando
internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id
107696677;Id 107696678;Id 107696680; Id 107696681;Id 107696883;Id 107696685;Id
107696886;Id 107696889;Id 107696890;Id 107696891;Id 107696892;Id 107696893;Id
107696894;Id 107696895;Id 107696896;Id 107696897;Id 107696898;Id 107696899;Id
107696900, 107696925).

Observa-se quea Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação
previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando
o beneficiário for portador de HIV:

“§ 4º § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.847, de 2019)”

Portanto, a legislação quando trata do portador de HIV, para fins de concessão de benefício por
incapacidade, não faz distinção entre pessoas assintomáticas e não assintomáticas, inclusive,
olegislador, reconhecendo a gravidade da patologia, dispensou o segurado que estiver acometido
da síndrome da deficiência imunológica adquirida do cumprimento da carência, para fins de
concessão dos benefícios de aposentadoriaporinvalidez e auxílio-doença, a teor do Art. 151 da
Lei 8.213/91.

Observo também que o Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a
concessão do benefício por incapacidade que o portador deHIV, esteja ou não com a doença
AIDS/SIDA ativa, conforme julgado a seguir transcrito:

"Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos assintomáticos, não está impedido de
exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes avanços no tratamento do vírus
aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses pacientes, que muitas vezes
têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo. Entretanto, sem embargo do
trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e por diversas organizações da
sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada resistência de grande parte da
sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem distinções em seu meio, o portador do
vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. O estigma a que está sujeito é ainda
bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas chances de colocar-se profissionalmente no
mercado de trabalho. Não por outra razão que informações relativas ao eventual portador são
revestidas de aspecto confidencial, na tentativa, quase nunca eficaz, de resguardá-lo das
consequências nefastas da publicidade dessa condição de infectado. Trata-se de realidade que
não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar de portas do mercado de trabalho,
após confirmada a presença do vírus HIV. (...) De se considerar, também, que mesmo aquele
cuja doença se encontra assintomática, precisa manter precauções permanentes, porquanto está
sujeito a grande número de doenças oportunistas, que se manifestam ante a baixa imunidade do
organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido em estudo efetuado pelo próprio Ministério
da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais doenças, ainda que na fase assintomática do
vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa
para fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU
29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática. Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período
assintomático de duração variável, onde o estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar
de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo
na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem apresentar alterações significativas
dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico,
no intuito de se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de
terapia antirretroviral. A abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica
prévia, investigando condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica,
diabetes, DPOC, doenças hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente
transmissíveis, tuberculose e outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz
uso prévio ou atual de medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem
agravantes em alguma fase de desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos
de vida, avaliação do perfil emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação
sobre a doença, também são importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase,
uma ampla variedade de alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do
doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou
que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva”.

(AREsp 642950, Relator Ministro Benedito Gonçalves).

No caso ora analisado, a prova dos autos demostra que o autor, além do tratamento psiquiátrico
que vem realizando desde 2015, é portador de HIV e também vem se submetendo a tratamento
médico desde o diagnóstico da doença, conforme documentos médicos datados de 2014, 2015,
2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696925), contando anotações: "em tratamento no CAPS II,
apresentando quadro compatível com transtorno de estresse pós traumático e sinais depressivos
(15/04/2015); "Depressão, SIDA e nerotoxoplasmose (06/03/2015);"Nerotoxoplasmose/sinais de
HIV" (05/11/2016);"Fistula anal com sangramento e dor local/SIDA em tratamento (13/04/2016);
"Paciente com Síndrome Depressiva em tratamento; histórico de trama há 3 anos
(17/10/2017);"SIDA, Fistula perianal, com indicação de cirurgia (06/03/2018);que o requerente
sofre de "Dor MID recorrente por uso de medicamentos retrovirais e toxoplasmose
(Nerotoxoplasmose), com atendimento na UPA - Vila Sônia, em 9/12/2018 e 21/09/2018; exame
de ressonância magnética da perna direita, em 18/06/2018, constando "achados que podem
corresponder a trombose venosa profunda, com laudo de solicitação de internação em
24/09/2018 e alta em 30/09/2018 e receituário para tratamento de "dor crônica em MID"; atestado
datado de 29/09/2017 constando que o requerente está em acompanhamento no CEDIC, com
diagnóstico de SIDA desde agosto de 2014, apresentando histórico de neurotoxoplasmose (Id
107696677).

Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada
para o trabalho que lhe garanta a subsistência em decorrência de ser portador de HIV, bem como
a segunda perícia tenha fixado prazo de 1 ano para doença psiquiátrica, no contexto dos autos,
com as ponderações feitas em relação ao meu posicionamento, no caso concreto, entendo que o
autor fazjus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
(NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a
01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a
alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data doacórdão que
reconheceu o direito à aposentadoria.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o
INSSaorestabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia
seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data doacórdão
que reconheceu o direito à aposentadoria,nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ,em nome de JORGE ANANIAS JULIÃO JUNIOR, com data de início - DIB em
20/10/2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA
PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO.REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1.O benefício previdenciáriode auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a
aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinhaadotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em
princípio, o portador do vírus(HIV),nos períodosassintomáticos,não está impedido de exercer
atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV
necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso
rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição,
não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença
acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em
períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Juntou aos autos
prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015,
2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677;Id 107696678;Id 107696680; Id 107696681;Id
107696883;Id 107696685;Id 107696886;Id 107696889;Id 107696890;Id 107696891;Id
107696892;Id 107696893;Id 107696894;Id 107696895;Id 107696896;Id 107696897;Id
107696898;Id 107696899;Id 107696900, 107696925).
4.Observa-se quea Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação
previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando
o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por
incapacidade que o portador deHIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa.Precedentes.
6.Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
(NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a
01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a
alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data doacórdão que
reconheceu o direito à aposentadoria.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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