
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar parcialmente procedentes os pedidos, restando prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029516-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por Aparecido Vicente Lemes da Silva objetivando o reconhecimento dos períodos urbanos declinados na petição inicial (1963 a 1977), bem como do período como contribuinte individual autônomo (01/01/1997 a 30/03/2003), deferindo o recolhimento das contribuições devidas, para que referido período possa ser computado para efeito de carência, e para que seja somado ao período trabalhado como empregado com a efetiva anotação na CTPS, seja o INSS condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/149.942.711-2), objeto do requerimento administrativo formulado em 29/12/2009.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor junto às empresas Ind. de Adubos e Inseticidas para Lavoura Miguel Adri e Solvay, bem como o período como autônomo, mediante o recolhimento das contribuições e demais encargos legais, com a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou por meio de início de prova material os períodos reconhecidos na sentença.
Por sua vez, alega o autor em apelação adesiva, que apresentou início de prova material do trabalho prestado junto às empresas Porcelana Mauá, Gianasi S/A, Istoer Isoladora Térmica Ltda., Fiolax Ind. Borracha S/A, Estoligas-Ligas e Metais Ltda., Indústria e Comércio Cotelllessa S/A, Al dos Santos Manutenção e Construção Civil Ltda. e Plantas Ornamentais Dois Irmãos, corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que o trabalho realizado na condição de empregado para as referidas empresas foi prestado na época anotada em sua CTPS, todavia, a mesma foi extraviada. Requer a reforma da sentença para seja deferido o benefício com o pagamento retroativo ao requerimento administrativo ou que sejam computados os períodos posteriores, com a reafirmação da DER.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o autor o cômputo dos períodos trabalhados como empregado junto às empresas Porcelana Mauá, de 18/02/1963 a 22/04/1964, na função de aprendiz torneador; na Gianasi S/A, de 01/1969 a 01/03/1970, na Istoer Isoladora Térmica Ltda., de 01/04/1970 a 20/04/1970, na função de ajudante de isolador; na Indústria de Adubos e Inseticidas para Lavoura Miguel Adri S/A, de 05/08/1970 a 07/1974; na Fiolax Indústria de Borracha S/A, de 21/04/1974 a 30/06/1975; na função de mecânico de manutenção industrial; na Estoligas-Ligas e Metais Ltda., de 01/12/1975 a 20/12/1976, na função de soldador; na Indústria e Comércio Cotelllessa S/A, de 11/04/1977 a 25/03/1980, na função de mecânico de manutenção; na A.L. dos Santos Manutenção e Construção Civil Ltda., de 28/07/1980 a 27/11/1987, na função de ajudante, na Solvay do Brasil S/A, 01/12/1987 a 22/08/1996, na função de jardineiro, e na empresa Plantas Ornamentais Dois Irmãos Ltda.-ME, no período de 17/04/2004 a 22/09/2004, na função de gerente. Requer, ainda, o reconhecimento da atividade como trabalhador autônomo, de 01/01/1997 a 30/03/2003, deferindo-se seu direito ao recolhimento das contribuições, com a consequente condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 29/12/2009.
Observo que houve julgamento de parcial procedência do pedido para reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor junto às empresas Ind. de Adubos e Inseticidas para Lavoura Miguel Adri e Solvay, bem como o período de prestação de serviço autônomo.
A r. sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o somatório dos períodos anotados na CTPS e reconhecido em juízo, configurando, portanto, julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedidos formulados pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade no período discutido pelas partes.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
O autor, a despeito de ter sua CTPS extraviada, apresentou documentos hábeis a substituí-la, todavia, restritos a determinados períodos, conforme abaixo analisado.
Para comprovar o trabalho junto à empresa Porcelana Mauá, de 18/02/1963 a 22/04/1964, na função de aprendiz torneador, o autor juntou aos autos declaração firmada em 26/01/1998, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica de Louça Pó de Pedra, Porcelana e da Louça de Barro de Mauá, no sentido de que o requerente efetivamente trabalhou na referida empresa no período alegado, declinando que à época da prestação dos serviços o autor portava a Carteira Menor nº 56521, Série 8ª SP, bem como forneceu ao autor cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados, constando as anotações relativas ao vínculo empregatício, como salário e forma de pagamento, data de admissão e de rescisão, horário e jornada de trabalho, período concessivo das férias, alterações salariais e recolhimento do Imposto Sindical. Consignou o sindicato, ainda, que o original do registro do autor encontrava-se arquivado no sindicato da categoria profissional do autor (fls. 12/13).
Anoto que assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com registro do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
Sobre as anotações no livro de registro de empregados, já decidiu o STJ que: "conforme se depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204).
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado no Livro de Registro de Empregados, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por sua vez, o período trabalhado para Gianasi S/A, de 01/1969 a 01/03/1970, não restou comprovado nos autos. A certidão juntada à fl. 16 comprova apenas a existência da empresa. Outrossim, a prova testemunhal colhida nos autos nada informou a respeito do contrato de trabalho do autor para referida empresa no período alegado.
De igual modo, as certidões emitidas pela JUCESP e pelo Cartório Judicial (fls. 18/20) não comprovam o vínculo trabalhista do autor junto à empresa Istoer Isoladora Térmica Ltda., no período de 01/04/1970 a 20/04/1970, na função de ajudante de isolador. Referidos documentos indicam apenas a existência da empresa, assim como o documento SB-40, eis que não corroborado pela prova testemunhal ou outro início de prova que permita concluir pela existência do vínculo empregatício no referido período.
Para comprovar o período trabalhado para a Indústria de Adubos e Inseticidas para Lavoura Miguel Adri S/A, de 05/08/1970 a 01/07/1974, o autor juntou aos autos dados de sua conta vinculada do FGTS (fl. 24), constando a data de admissão e de opção pelo regime do FGTS, o código do estabelecimento (9870513221891), o código do empregado (90024683963), o número da CTPS (26403/205), PIS/PASEP 1038915497-8, a unidade de trabalho do autor (filial: 1 60460730000105). Por sua vez, a testemunha Dionizio dos Santos (fl. 95) afirmou que conheceu o autor por volta de 1970, bem como que trabalhou com o requerente na referida empresa por cerca de cinco anos.
Anoto que apesar de a testemunha ter relatado que o autor trabalhou na referida empresa como mecânico, em divergência ao documento (fl. 25), que aponta a função do autor como "costureiro", não fica afastado o reconhecimento da atividade exercida, considerando-se que os dados cadastrais do autor são os mesmos que foram lançados nos dados da conta vinculada do FGTS (fl. 24). Some-se, ainda, que o trabalho foi prestado nos anos 70 e a prova testemunhal colhida em 2012, sendo admitida, portanto, pequenas divergências que não maculam a natureza da prova, diante da anotação pública no cadastro do FGTS da existência do vínculo empregatício e do nome do autor constar expressamente nos dados cadastrais da empresa.
O período trabalhado para a empresa Fiolax Indústria de Borracha S/A, de 21/04/1974 a 30/06/1975, na função de mecânico de manutenção industrial, também deve ser reconhecido, pois foi juntado aos autos cópia do Livro de Registro de Empregados constando a qualificação da empresa e da parte autora, a data de admissão, o salário e a forma de pagamento, a data da opção pelo regime do FGTS e a conta vinculada, as alterações salariais, além do pagamento do Imposto Sindical em 1974 e 1975.
Anoto que o documento (fl. 27), isoladamente, não é admitido como prova material da atividade exercida ante a sua extemporaneidade. Todavia, referido documento indica a ocorrência da alteração da empresa em 04/03/1982, complementados pelas certidões (fls. 30/31), com a emissão do documento SB-40 em 02/02/1998 (fl. 28).
Para comprovar o trabalho para a empresa Estoligas Ligas e Metais Ltda., de 01/12/1975 a 20/12/1976, na função de soldador, o autor juntou aos autos cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, constados os seus dados cadastrais, dentre os quais a CTPS nº 087196, Série 414ª, a data de admissão na referida empresa em 01/12/1975, a opção pelo regime do FGTS em 12/1975, a ocupação de soldador, a indicação do salário contratual e dos recolhimentos para a conta vinculada do FGTS (fl. 33). Juntou, ainda, documentos comprovando existência da empresa e a alteração da sua estrutura jurídica (fls. 34/36).
Observa-se que, embora o autor tenha relacionado o período como sendo de 01/12/1975 a 20/12/1976, os dados do CNIS (fl. 80) comprovam o trabalho do autor para referida empresa até 19/03/1977, o que corrobora seu pedido de produção de prova testemunhal para comprovar os períodos de 1963 até 1977. Assim, verifica-se apenas erro material quando descreveu o período até 20/12/1976.
Dessa forma, ainda que não tenha sido produzida a prova testemunhal para comprovar o período urbano reivindicado pelo autor, a ausência desta prova, não se mostra apta para ilidir a atividade urbana documentalmente comprovada, pois o que não se admite o reconhecimento de tempo lastreado apenas na prova exclusivamente testemunhal.
Assim, restou comprovada a condição de empregado urbano da parte autora no período de 01/12/1975 a 19/03/1977.
Os períodos de 11/04/1977 a 25/03/1980, de 28/07/1980 a 27/11/1987, de 01/12/1987 a 22/08/1996 e de 17/04/2003 a 22/09/2004, laborados para Indústria e Comércio Cotelllessa S/A, na função de mecânico de manutenção, para a empresa A.L. dos Santos Manutenção e Construção Civil Ltda., Solvay do Brasil S/A e para a empresa Plantas Ornamentais Dois Irmãos Ltda.-ME, não demandam reconhecimento judicial, eis que encontram-se anotados expressamente na CTPS (fls. 38/43, 45/55, 46/53, 57) e nos dados do CNIS (fl. 80).
Com relação ao período trabalhado para a empresa Solvay do Brasil S/A, de 01/12/1987 a 22/08/1996, na função de jardineiro (fls. 46/53 e 80), anoto que, apesar de constar nos dados da conta vinculada do FGTS (fl. 24) a existência de referido vínculo empregatício a demonstrar que a admissão ocorreu em 01/12/1987 e o afastamento da empresa em 01/08/1996, deve ser mantida a data de rescisão tal como lançada na CTPS e nos dados do CNIS.
De outro lado, a despeito de constar a inscrição e alvará para funcionamento da atividade de autônomo do autor junto à Prefeitura de Rio Grande da Serra, com data de início em 01/02/1997 (63/66), não é possível computar o período de 01/01/1997 a 30/03/2003, para fins do benefício requerido. Referido período somente pode ser computado para fins de concessão do benefício postulado com a devida regularização na via administrativa, inclusive, junto à Previdência Social, eis que não é possível deferir ao autor o benefício requerido, computando-se o período não regularizado.
Anoto que sendo o autor contribuinte individual e segurado obrigatório da Previdência Social, por iniciativa própria, deve proceder à inscrição e regularização do recolhimento das contribuições devidas, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Verifica-se que nos dados do CNIS (fl. 80) não consta a inscrição do autor como contribuinte individual no referido período nem o recolhimento das contribuições. Por outro lado, a testemunha (fl. 95) não soube declinar o período trabalhado pelo autor como contribuinte individual.
Dessa forma, para ter o alegado período computado para fins de concessão de benefício previdenciário, o autor deverá, antes, proceder a sua regularização na via administrativa.
Quanto à concessão do benefício de aposentadoria, apesar da comprovação do requisito da carência de 168 meses, (fls. 13, 37/62 e 80), na data do requerimento administrativo (29/12/2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, eis que somados os períodos de 18/02/1963 a 22/04/1964, 05/08/1970 a 01/07/1974, 21/04/1974 a 30/06/1975, 01/12/1975 a 19/03/1977, aos períodos constantes da CTPS e descritos nos dados do CNIS, de 11/04/1977 a 25/03/1980, 28/07/1980 a 27/11/1987, 01/12/1987 a 22/08/1996 e de 17/04/2003 a 22/09/2004, totalizam apenas 27 anos, 8 meses e 15 dias, insuficientes à concessão do benefício (NB:42/149.942.711-2), objeto do requerimento administrativo formulado em 29/12/2009 (fl. 11).
Portanto, é improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, nada a deferir, eis que os dados do CNIS ora juntados aos autos revelam que o autor não verteu contribuições no período posterior à data do requerimento administrativo, encontrando-se, inclusive, aposentado por idade desde 21/08/2013.
Em que pese a sentença tenha sido proferida e publicada em 2013, em razão de sua anulação, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue as regras previstas no CPC de 2015, eis que a anulação torna sem efeito também o capítulo decisório referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita", restando prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA para reconhecer e determinar a averbação da atividade urbana, nos períodos de 18/02/1963 a 22/04/1964, 05/08/1970 a 01/07/1974, 21/04/1974 a 30/06/1975 e de 01/12/1975 a 19/03/1977, somar aos períodos de 11/04/1977 a 25/03/1980, 28/07/1980 a 27/11/1987, 01/12/1987 a 22/08/1996 e de 17/04/2003 a 22/09/2004, anotados expressamente na CTPS e relacionados nos dados do CNIS (27 anos, 8 meses e 15 dias), sendo improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/149.942.711-2), objeto do requerimento administrativo formulado em 29/12/2009, com a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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