Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003666-94.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. REVISÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO
GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-
39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Aparte autora propõe o presente feitocom o fito de obter a readequação de benefício concedido
antes da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, aos novos tetos
previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, conforme o
precedente obrigatório emanando do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE,a evidenciar o
caráterextra petitada r. sentença recorrida, que julgouimprocedente o pedido, verificandoque"não
faz jus o autor a qualquer benefício por incapacidade", pois considerouequivocadamente que a
parte autora pretendia"a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
e/ou auxílio-doença".Precedentes.
- O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da
República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado
em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza
o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu
trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste
julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores ao mVT)]”.
- Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação
do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente
emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha
sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda,
(ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício.
- O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da
C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de
comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta
limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo
econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial
do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Pedido julgado
improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003666-94.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ESRON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003666-94.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ESRON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursode apelação interpostopela parte autora em ação previdenciária proposta
com o fito de obter a readequação de benefício concedido antes da promulgação da
Constituição da República, em 05/10/1988, aos novos tetos previdenciários instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, conforme o precedente obrigatório emanando
do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que a parte autora não faz
jus a qualquer benefício por incapacidade, ao considerar que ela pretendiaa concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, e a condenou no
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega "a presente ação é referente a readequação de benefício pelas Emendas
20/98 e 41/03 e NÃO REFERENTE A QUALQUER PEDIDO DE AUXILIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento
para que seja cassada a sentença recorrida proferida pelo Douto Juízoa quojá que a mesma
não diz respeito ao pedido e a causa de pedir dos autos", bem comoafirma em suas razões a
prevalência dos requisitos necessários à concessão da revisão do benefício previdenciário,
pugnando pelo reconhecimento da efetiva limitação de sua renda mensal aos tetos, bem assim
do direito à percepção dos valores das diferenças resultante da recomposição da renda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o breve relatório.
cm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003666-94.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ESRON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, conforme definido pelo Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça, a data da
publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos
termos de seuEnunciado Administrativo STJ nº 3, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No presente feito, a r. sentença foi publicadaapós18/03/2016, razão por que se submete ao
Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Considerando que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, merece ser
conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na
apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Consoante se depreende dos termos da r. sentença ora impugnada houve a improcedência do
pedido,considerandoque a parte autora pretendia "a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença", sob o seguinte fundamento (ID 7446395):
"Em se tratando de incapacidade para o trabalho, matéria de natureza técnica, não cabe a
realização de audiência, com produção de prova oral, pois as testemunhas em nada poderão
contribuir para a formação do convencimento do juiz.
Não cabe a realização de segunda perícia, uma vez que a conclusão, apesar de ser contrária
aos interesses da parte autora, encontra-se fundamentada.
Também não cabe a resposta a quesitos impertinentes à perícia.
Consoante o laudo pericial elaborado em maio de 2018, a parte autora é portadora de
polineuropatia e diabetes, moléstias que não lhe acarretam a incapacidade laborativa, porque
não há repercussão clínica funcional delas.
Portanto, não faz jus o autor a qualquer benefício por incapacidade."
Entretanto, a parte autora propõe o presente feitocom o fito de obter a readequação de
benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, aos
novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
conforme o precedente obrigatório emanando do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE.
Com efeito,tendo a r. sentençajulgado pedido diferente do alinhavado pela parte autora em suas
exordiais, incorreu em evidente caráterextra petita.
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA NULA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o
benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido. III. A
somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Condenação equitativa
ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.V.
Anulação, de ofício, da sentença com parcial procedência dos pedidos e remessa oficial e
apelação do INSS prejudicadas.
(TRF3 - ApelRemNec 5283252-79.2020.4.03.9999. RELATOR: DES. FED. GILBERTO
JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA".ANULAÇÃO.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015.APOSENTAODRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Verificada a
ocorrência de julgamento "extra petita", impõe-se a anulação da sentença, de ofício. Processo
em condições de imediato julgamento. Aplicação do disposto no artigoDES. FED. GILBERTO
JORDAN- Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Assim, à luz dos
entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação de regência, tem-se que
o conjunto probatório dos autos está a autorizar o enquadramento de parte dos períodos
postulados. - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. - Sentença anulada de
ofício. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
(TRF3 - ApCiv 0030145-10.2011.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO DO PLEITEADO.CONDIÇÃO DA AÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUTOR QUE ABADONOU O CAMPO MUITO TEMPO ANTES DE IMPLEMENTAR OS
REQUISITOS LEGAIS.I - Considerando que a sentença tratou de benefício diverso do pedido
na inicial, sendo extra petita, impõe-se a sua anulação e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do
atual Código de Processo Civil, o exame do mérito.II - O autor não faz jus à aposentadoria por
idade rural porquanto é imprescindível a demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. III - O C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade
mínima para aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos, idade e carência, de forma
concomitante. IV - Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a
idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma
concomitante os requisitos no passado, o que não é a hipótese dos autos. V - Considerando
que o autor havia abandonado o labor no campo há muito tempo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural. VI - Em verdade, o conjunto probatório dos autos demonstra que
o autor exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividade rural e urbana, não tendo
implementado, contudo, o requisito etário necessário para se cogitar acerca de eventual
possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, para o qual
exige-se o mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida. VII - Não comprovado que o autor havia
implementado o requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não há
que se perquirir sobre sua percepção.VIII - Recurso do INSS provido para anular a sentença por
ser extra petita, julgando prejudicado o recurso do autor e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do
CPC, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
(TRF3 - ApCiv 0000122-37.2018.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)
De rigora anulação,da r. sentença, passando-se, em seguida, ao exame do mérito, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15.
Do direito à revisão do benefício
O tema sub judice submete-se ao entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja
ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento.
Nesse sentido é o entendimento da Colendo STF: Rcl 34434 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, j. 08/04/2021, public. 16/04/2021; RE 989413 AgR-ED-ED, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/11/2017, public. 17/11/2017,ARE 977190 AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09/11/2016, publ. 23/11/2016;ARE 781214
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/03/2016, publ. 03/05/016;ARE 673256
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 08/10/2013, publ. 22/10/2013; e também
doColendo STJ:Ag 1180763/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
08/09/2020, DJe 15/09/2020;AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1087134/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe
28/08/2020.
A questão relativa à readequação do valor da renda mensal dos benefícios está assentada no
artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 145/12/1998, e no artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que dispõem, respectivamente, in verbis:
"Art. 14.O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social."
"Art. 5º.O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social."
O Colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do
artigo 5º da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º Emenda Constitucional nº
41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354, Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos
termos da seguinte ementa, in verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, Repercussão Geral -
Mérito DJe-0, publ. 15/02/2011)
A C. Suprema Corte também pacificou o entendimento sobre a possibilidade de aplicação dos
testos constitucionais aos benefícios concedidos durante o denominado “buraco negro”,
conforme o julgamento do RE nº 937.595, Relator e. Ministro ROBERTO BARROSO, que
cristalizou o Tema 930/STF: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354”. Eis a ementa,
in verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 02/02/2017,
Repercussão Geral – Mérito, publ.16/05/2017)
Neste E. Tribunal, nos termos do que preconiza o artigo 927, inciso III, do CPC, é de rigor a
observância do precedente firmado pela E. Terceira Turma, no julgamento do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em sessão
realizada no dia 11/02/2021, Relatora e. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, nos termos
da seguinte ementa,in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que
os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o
IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a
precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é
diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão
comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento
da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação
do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse
sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a
postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando
constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito
individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. Pode-se extrair do
precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação
dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por
estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao
teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa
nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da
concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o
segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a
receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se
opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado
num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei
8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto
previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a
formação do direito adquirido do segurado. Identificadas a norma jurídica geral formada no
precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se
possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado
compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a
ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos
os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade
entre as peculiaridades dos casos confrontados. No âmbito do E. STF, já foram proferidas
algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite
temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema
Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões
não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se
debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao
exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente
obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam
admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. O artigo 58 do
ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88,
tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de
cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade,
foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por
exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos
no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da
concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes
do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem
circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354,
eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da
concessão do benefício. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em
etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre
o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas
palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à
estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a
expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o
exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos
contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o
salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada,
sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre
esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do
valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas
verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto
previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à
CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os
salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de
benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de
benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A
partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se,
com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício
superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem
qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era
alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário
de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente
do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT,
multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos
de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda
parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a
somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa
por cento) do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um
desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a
limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade
do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser
superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não
ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do
MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de
benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não
ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos
salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das
fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A
parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida,
mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício
superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese
sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta
pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de
cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível
com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito
ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação
primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda
mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma
renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado.É
precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que
superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico
aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam
contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado,
nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico
contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Reconhecida a
possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354,DESDE que fique demonstrado que, no
momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto.
Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-
53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. Para o
reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos
das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico
ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998
e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre
a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente
de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”,
nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id.
143274610). Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a
readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva
limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem
provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da
evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário
mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme
estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no
caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e
assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce
mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.Definida a
seguintetese jurídica:o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021)
Eis a tese jurídica fixada: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do
cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão,
obenefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Nessa senda, decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a
readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo
precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde
que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de
cálculo do benefício.
Ademais, a aplicação ou não dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003, nos respectivos limites máximos, depende da efetiva ocorrência de glosa do
salário de benefício na época da concessão, demonstrada na fase de conhecimento da lide.
Assim, não se cuida de rever a sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que é
própria do direito adquirido pelo segurado, e não pode ser alterada para fins de cotejar a
incidência da limitação do salário de benefício ao maior valor teto. O exercício do direito de
revisão do ato de concessão do benefício submete-se ao comando do artigo 103 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, razão por que sofre os efeitos da decadência.
Anote-se que a discussão sobre o prazo decadencial configura matéria infraconstitucional,
conforme pacificou o C. STF ao definir o Tema 1023/STF (ARE nº 1.172.622). Por isso coube
ao C. STJ a definição dos parâmetros aplicáveis, assentados no julgamento do REsp
1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j. 11/12/2019, DJe
04/08/2020), que definiu o Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Dessa forma, é de rigor observar, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), a legislação de
regência vigente antes da promulgação da Constituição da República, até 05/10/1988,
especialmente a Lei nº 5.890, de 1973, que não pode ser alterada em função do princípio
‘tempus regit actum’. Precedente desta E. Nona Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001811-
96.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021.
Dessarte, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda
mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos
instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico, na medida
em que nas hipóteses de constatação tão somente da aplicação do mVT – menor valor teto não
há violação de direito, impondo-se a improcedência do pedido.
À luz desses apontamentos, o direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo
precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a
evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto,
resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração
no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Do caso concreto
No presente feito, a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário concedido
em 02/05/1985.
O exame técnico, realizado pela r. Contadoria Judicial, revela que:
“Na implantação ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
79.549.835-7, com DIB em 28/01/1985, a média dos salários de contribuição (Cr$ 2.647.222,22)
não superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 2.830.980,00).
No caso em tela, fez-se necessário realizar a simulação da apuração do benefício, ante a
ausência de documento comprobatório.
Para conhecimento, no que toca à readequação das rendas mensais em relação aos tetos
impostos pelas Emendas Constitucionais nºs20/98 e 41/03, cumpre-nos informar que o
benefício em questão não se adequa à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, consequentemente,inexistiriam diferenças a apurar
em favor do segurado, conforme demonstrativos anexos."
Com efeito, de acordo com o parecer técnico, é possível concluir pela ausência de ocorrência
de elemento redutor, pois não houve submissão do salário de benefício ao MVT – maior valor
teto por ocasião da concessão da benesse, não tendo sido evidenciado o direito pugnado.
Nesse sentido, eis o entendimento desta E. Nona Turma:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP.
TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO
TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à
disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do
art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal
para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
- A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um
fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto),
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-87.2018.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. em 18/06/2021, DJE
24/06/2021)
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Posto isso, dou provimento parcial à apelação da parte autorapara anulara sentença e, com
fulcro no § 3º, II, do artigo 1.013 do CPC/15,julgoimprocedente o pedido da parte autora, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. REVISÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO
IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Aparte autora propõe o presente feitocom o fito de obter a readequação de benefício
concedido antes da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, aos novos
tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
conforme o precedente obrigatório emanando do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE,a
evidenciar o caráterextra petitada r. sentença recorrida, que julgouimprocedente o pedido,
verificandoque"não faz jus o autor a qualquer benefício por incapacidade", pois
considerouequivocadamente que a parte autora pretendia"a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença".Precedentes.
- O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da
República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento
firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021,
que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o
prosseguimento deste julgamento.
- Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
- Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a
readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo
precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde
que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de
cálculo do benefício.
- O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da
C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de
comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta
limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo
econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal
inicial do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Pedido julgado
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação da parte autora para anular a sentença
e, com fulcro no § 3º, II, do artigo 1.013 do CPC/15, julgar improcedente o pedido da parte
autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
