Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5522953-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91 QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
-Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5522953-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALCANTARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5522953-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALCANTARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
08/01/2018 (data do requerimento administrativo), com correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, além de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença. Foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata implantação
do benefício em favor da parte autora.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando, em síntese, que a incapacidade da parte autora é preexistente a sua
filiação, pois em 14/01/2014, a perícia realizada na via administrativa já havia apurado a invalidez
da parte autora, por problemas nas mãos, com termo inicial da invalidez em 21/11/2013. Alega,
contudo, que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada. Sustenta que a parte
autora afastou-se do RGPS em 01/10/2001 e somente retornou a contribuir em 01/01/2016,
quando já havia perdido a qualidade de segurado. Juntou aos autos o histórico da perícia. Requer
a improcedência do pedido com a devolução dos valores recebidos em razão da revogação da
tutela antecipada. Subsidiariamente, requer o desconto dos períodos contributivos e coincidentes
com o pagamento do benefício; juros de mora pela TR, bem como correção monetária pelo índice
TR até 09/2017, e a partir de então, pelo IPCA-E, de acordo com o foi decidido pelo STJ no
julgamento do RE 870.947.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5522953-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALCANTARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Objetiva a parte parte autora, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalide ou auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado, aCTPS (fls. 09/12) e os dados do CNIS (fl. 13) juntados aos
autos demonstram que a autora trabalhou com vínculos empregatícios urbanos, de 01/02/1986 a
30/09/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 02/03/1987 a 10/07/1987, 01/06/1988 a 29/06/1988,
04/06/1991 a 09/07/1991, 01/11/1991 a 03/08/1994, 01/03/1995 a 10/04/1996, 15/05/1996 a
01/07/1996, 06/10/2001 a 01/04/2002. Ainda,como empregada doméstica, de 15/06/2014 a
29/01/2015, conforme contrato de trabalho anotado à folha 13 da CTPS(Id-52219026- fl. 14). Nos
períodos de 01/01/2016 a 30/11/2016 e de 01/01/2017 a 31/12/2017, efetuou recolhimentos como
contribuinte individual (fl. 13).
Por sua vez, aperícia realizada em 22/08/2018 (Id - 52219045) concluiu que a autora é portadora
de “osteoartrose – CID 10:M.15.0”, “hipertensão arterial – CID 10:I.10” e “insuficiência mitral – CID
10:I.34.0”, apresentando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, consignou que: “De acordo com a anamnese, exame
físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é
possível que a incapacidade laboral seja desde dezembro de 2017” (fl. 47).
Verifica-se do documento juntado pelo INSS no seu recurso de apelação que, de fato, na perícia
realizada na via administrativa, em 14/01/2014, constou a incapacidade laborativa da autora,
devido a problema nas mãos ("Dedo em gatilho, CID M653), com início da doença em 01/01/1997
e da incapacidade m 21/11/2013 (fl. 82).À época, o benefício não foi concedido em razão da
perda daqualidade de segurada do INSS. Contudo, a incapacidade laborativa apurada pela
perícia não ficou restrita aos problemas nas mãos, mas, sim, pelo somatório das doenças
diagnosticadas na perícia (“osteoartrose – CID 10:M.15.0”, “hipertensão arterial – CID 10:I.10” e
“insuficiência mitral – CID 10:I.34.0”). Ademais, em suasconsiderações, no item "j", o perito foi
categórico ao afirmar que “A incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das
patologias.”
A despeito dos recolhimentos individuais, a CTPS (fls. 12) demonstra que em 15/06/2014 a autora
iniciou vínculo empregatício como “DOMÉSTICA”, tendo sido o contrato rescindido em
29/01/2015. Os recolhimentos nas competências de 01/01/2016 a 30/11/2016 e de 01/01/2017 a
31/12/2017 (fl. 13) foram efetuados enquanto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada em decorrência do vínculo como empregada doméstica.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
" juris tantum " de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da parte
autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o vínculo como trabalhador doméstica não constar no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar
os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma
vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou
as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao desconto dos períodos trabalhados, nada a prover, pois o termo inicial do benefício foi
fixados em08/01/2018, e os recolhimentos foram limitados até 31/12/2017. Ademais, a autora
afirmou na data da perícia que não exercia atividade laborativa desde 2017.
A r.sentença recorrida fixou os juros de mora e a correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal. Assim, os juros de mora já
forma fixados de acordo com a Lei 11.960/2009. Contudo, quanto à correção monetária, deve ser
mantida aaplicado do Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça
Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, mas, observado, no que couber, o
decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final doRE 870.947/SE.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO E À APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de incidência da correção
monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91 QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
-Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
