
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003354-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Inconformado, o INSS interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando que o Autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença, uma vez que as declarações firmadas pelos pais do apelado não podem ser reconhecidas como início de prova material, observando-se que o art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece regras específicas para a comprovação da atividade rural.
Por sua vez, o Autor interpôs recurso Adesivo, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo formulado em 11/03/2015.
VOTO
De outra parte, o somatório do tempo de serviço rural de 11/07/1973 a 30/12/1979 (6 anos, 5 meses e 20 dias), com o período contributivo já reconhecido na via administrativa (31 anos, 5 meses e 11 dias - fls. 49/50), totaliza 37 anos e 11 meses de tempo de serviço e 278 contribuições, na data do requerimento administrativo (11/03/2015), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 28, 29, 53, II, e 142 da Lei 8.213/1991 e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, pois deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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