Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 40100940 / SP
0008450-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME
DO GENITOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA
LICENÇA ALÉM DO PRAZO DE 120 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM NOME DO PAI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo a r. sentença fixado o valor da execução, mostra-se cabível o reexame necessário,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada. A Lei 12.873/2013
reconheceu ao segurado do sexo masculino do direito à licença paternidade e ao salário
paternidade nos casos de falecimento da mãe.
- Nos termo do art. 71 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade pago pela Previdência Social
tem duração de (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade.
- Ao INSS cabe o pagamento do benefício na forma do art. 71 da Lei 8.213/1991, ou seja, pagar
as parcelas correspondentes aos 120 dias. As parcelas correspondentes à prorrogação do
benefício por mais 60 dias serão arcadas pelo empregador e posteriormente deduzidos do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme a lei de regência.
- Dessa forma, o INSS é parte passiva ilegítima para arcar com o pagamento do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativo ao período de prorrogação, instituído pela Lei 11.770 de 09/09/2008.
- A questão quanto ao cabimento do salário-maternidade ao segurado viúvo, hoje resta
pacificada em razão da edição da Lei 12.873/13, a qual incluiu o artigo 71-B, à Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no
caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto,
parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte a
preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-490***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-71B***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013LEG-FED LEI-12873 ANO-2013LEG-FED LEI-11770 ANO-
2008***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2
