
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028916-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.77 a 29.02.80, 01.08.81 a 14.08.85, 20.11.85 a 30.03.88 e 02.04.88 a 24.12.91, mais o interregno reconhecido por meio de sentença trabalhista, de 28.08.03 a 25.07.08.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 219/220, julgou procedente o pedido, determinando o cômputo do período reconhecido na reclamação trabalhista, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 01.09.77 a 29.02.80, 01.08.81 a 14.08.85, 20.11.85 a 30.03.88 e 02.04.88 a 24.12.91, e o período rural de 31.03.67 a 31.08.75, condenando o réu a proceder a revisão do benefício do autor, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora em 1% ao mês desde a citação, nos termos da Lei nº 9.494/97, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, isentando-o do pagamento de custas processuais.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, como cediço, o limite da sentença é o pedido e, como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Como se vê da inicial, o período de 31.03.67 a 31.08.75 não foi objeto do pedido, razão porque a r. sentença deve ser reduzida aos seus limites.
Passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.12.09 (fl. 27).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face das empresas Raizen Paraguaçu S.A. e Agroterenas S.A. Cana em 28.08.08, autuada sob o nº 0081700-69.2008.5.15.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP, aduzindo ter laborado para as reclamadas de 20.11.85 a 25.07.08 e dispensado sem justa causa, requerendo, em suma, o pagamento de verbas rescisórias. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e o referido vínculo empregatício reconhecido.
O trânsito em julgado ocorreu em 08.02.10 e, após execução, o feito foi arquivado em 18.12.15.
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Quanto ao pedido remanescente, como se vê dos autos, a autarquia previdenciária já reconheceu os períodos de 01.09.77 a 29.02.80, 01.08.81 a 14.08.85, 20.11.85 a 30.03.88 e 02.04.88 a 24.12.91 como especiais (fls. 161/162), sendo desnecessário o pronunciamento judicial a respeito.
Destarte, é de se reduzir, de ofício, a r. sentença aos limites do pedido, no que toca ao período de trabalho rural (de 31.03.67 a 31.08.75), julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, devendo o réu averbar no cadastro do autor o vínculo de trabalho comum no período de 20.11.85 a 25.07.08, proceder à revisão de seu benefício a partir da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em 08.02.10, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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