Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004084-34.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI NOS TERMOS DO
ART. 135, III DO CTN - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC 84/96 - INCRA, SEBRAE - SAT –
SALÁRIO EDUCAÇÃO – LEGALIDADE.
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração
do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida
e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não restando claro no título exigência de contribuição previdenciária sobre verba indenizatória,
cabia à contribuinte provar, inequivocamente, sua alegação a respeito.
III - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de
que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
IV - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei.
V - No caso, restou demonstrada a dissolução irregular da executada, conforme se verifica na
Certidão exarada por Oficial de Justiça, fls. 394 dos autos executórios, o que se entende como
infração à lei, motivo este suficiente para responsabilizar seus sócios.
VI - Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o recolhimento de
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a trabalhadores avulsos,
autônomos e administradores. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 15.12.1998, foi constitucionalmente ampliado o campo de incidência das contribuições sociais,
que passou a abarcar os "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
VII- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas ao Incra, Sat e Sebrae.
VIII- A exigência do salário-educação nos termos do Decreto-lei n. 1.422/75 não apresenta
qualquer inconstitucionalidade, pois essa espécie normativa foi recepcionada pela atual
Constituição da República como se fosse lei, naquilo que se apresentasse compatível com a nova
ordem constitucional (art. 34 do ADCT).
IX – Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004084-34.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004084-34.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso
de apelação interposto por ENE ENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA EPP e
outros CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE procedentes os embargos à
execução, somente para determinar a redução do percentual de multa aplicada, nos termos da
Lei 9.430/96.
Apresentando suas razões, pugna a apelante a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004084-34.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, recebo
o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo.
DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no
referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA
DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE.
DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS
DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-
lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art.
135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza.
"A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional
comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do
CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente
gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do
débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários.
Ademais, não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos
legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS
Os sócios respondem solidariamente em relação ao débito tributário da pessoa jurídica, nas
estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis:
"art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato
social ou estatutos.
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Assim, para a responsabilização dos sócios, necessária se faz a demonstração da presença dos
requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito.
Destarte, a norma autoriza a responsabilização de terceiro, que não o sujeito passivo da relação
jurídica tributária, como forma de garantia de satisfação de seu crédito, sendo que a inclusão dos
sócios no polo passivo da execução se justifica seja porque demonstrado o excesso de poder,
infração de lei, contrato social ou estatuto.
Tenho que compete ao exequente o ônus de comprovar a presença de tais requisitos,
entendimento este que se coaduna ao já esposado por esta E. Corte, como se verifica da ementa
que a seguir transcrevo:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO REDIRECIONADA. INOCORRÊNCIA
DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135,
INCISO III, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. 1. A citação da empresa DOBARRIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA foi efetiva em nome de seu representante legal, e conforme certificado em apenso, a
penhora deixou de ser efetivada por não haver bens, e, após acostada a declaração de
rendimentos da empresa, exercício de 1.984, a exeqüente peticionou ressaltando a condição de
sócio dos embargantes, e a existência de bens penhoráveis em nome deles, pleiteando, assim, a
constrição judicial dos mesmos, que culminou com as penhoras de fls. 118 e 130 do apenso. 2.
As constrições citadas foram levadas a efeito apenas e tão-somente pela mera condição dos
embargantes de sócios da empresa nos períodos de apuração do IPI a que se referem as cda 's,
de cuja sociedade só se retiraram, contrariamente ao alegado nos embargos, em 30/01/1.985,
conforme arquivamento perante a JUCESP da alteração contratual da empresa. 3. É cediço em
nossas Cortes, entretanto, que esse fato per se não autoriza a responsabilização de terceiros
pela dívida da sociedade, só admitida na hipótese desta última ter sido dissolvida irregularmente,
sem deixar informações acerca de sua localização e situação, e de terem aqueles, os terceiros, à
época do fato gerador da exação, poderes de gerência e agido com excesso de poder ou infração
de lei, contrato social ou estatuto, cujos fatos constituem-se em ônus da exeqüente, e, afora
esses pressupostos, faz-se necessário ainda que o credor fazendário pleiteie expressamente nos
autos o redirecionamento da execução aos sócios , ou mesmo a inclusão destes no pólo passivo,
e que sejam citados regularmente para o processo, e, na hipótese, a execução fiscal não foi
redirecionada nem os embargantes citados como responsáveis tributários, tendo os bens
constritos, portanto, indevidamente. Precedentes (STJ, AGRESP n. 536531/RS, SEGUNDA
TURMA, Data da decisão: 03/03/2005, DJ DATA:25/04/2005, p. 281, Relator (a) Min. ELIANA
CALMON; STJ, AGA n. 646190/RS, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 17/03/2005, DJ
DATA:04/04/2005, p. 202, Relator (a) Min. DENISE ARRUDA; TRF 3ª REGIÃO, AG n.
193707/SP, SEXTA TURMA, Data da decisão: 16/02/2005, DJU DATA:11/03/2005, p. 328,
Relator Juiz MAIRAN MAIA).
4. Procedente o inconformismo dos terceiros apelantes, pelo que devem as penhoras citadas
serem desconstituídas, e diante da sucumbência da Fazenda Nacional, condeno-a nas custas em
reembolso, e no pagamento de verba honorária, esta fixada em R$ 1.200,00, nos termos do artigo
20, §4º, do CPC, em conformidade com entendimento desta Corte."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AC - 68906, Processo 92.03.016936-9, data da decisão 07/12/2005,
DJU de 10/02/2006, pág. 689, Des. Fed. Lazarano Neto) - negritei
No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO -
RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
SOCIEDADE - ART. 135, III DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1. Em matéria de
responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa
que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 2. Em se tratando de sociedade
que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios , os quais podem provar não
terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3. Não demonstrada a dissolução
irregular da sociedade, a prova em desfavor do sócio passa a ser do exeqüente (inúmeros
precedentes). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode
ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se
agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 5. A comprovação da responsabilidade do
sócio é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do
mesmo. 6. Agravo regimental improvido."
( STJ, AGRESP nº 536531, 2ª Turma, rel. Eliana Calmon, DJ 25-04-2005, pág. 281)
O mero inadimplemento não configura infração à lei, conforme orientação assente do Superior
Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA.
SISTEMÁTICA DO ART. 135 DO CTN. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO-
CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS .
1. Para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal, é
indispensável esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade
subsidiária do terceiro pela dívida do executado.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si
só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios .
3. Recurso especial provido."
(RESP 651684 / PR ; 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, J. 05/05/2005, DJ 23/05/2005 p.
162)."
Acresço que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal/material do art.
13 da Lei 8.620/93, submetendo o aresto ao regime de repercussão geral, o que ratifica os
fundamentos supra articulados. A propósito:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.
ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as
espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às
normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras
matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o
legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade
tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do
art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente
designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária
sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as
regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e
135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o
pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de
crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que
a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade
tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra
matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos
próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero)
evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de
responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado
responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a
Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de
responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento
pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na
direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com
excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com
poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que
resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter
de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a
repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou
de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação
de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social,
tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso,
incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei
8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao
legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de
impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as
sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º,
XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos
sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do
CPC.
(STF, RE nº 562276, rel Ellen Gracie)
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, a solidariedade
prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo à inclusão do sócio na Certidão de
Dívida Ativa como corresponsável pela dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo
responder pela dívida inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN.
Todavia, no caso em tela, como bem asseverou o Magistrado a quo, restou demonstrada a
dissolução irregular da executada, conforme se verifica na Certidão exarada por Oficial de
Justiça, fls. 394 dos autos executórios, o que se entende como infração à lei, motivo este
suficiente para responsabilizar seus sócios.
Assim, em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
(EREsp 716.412, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/09/08; EREsp 852.437, 1ª Seção,
Relator Ministro Castro Meira, DJ de 03/11/08), os sócios devem figurar no pólo passivo da
demanda e responder com seus patrimônios pessoais pela dívida inadimplida, por força do artigo
135 do Código Tributário Nacional, diante a ocorrência de excesso de poder, infração de lei,
contrato social ou estatuto.
INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º, da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder
Executivo alterar suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos em
lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de cálculo
e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
"Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários
pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos
órgãos arrecadadores (grifei).
O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota da
aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a "todos os
empregadores", determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos do empregador, uma vez que a
lei se dirigiu a "todos", bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como "o total dos salários pagos" e "0,3%", prescrições que não trazem
dificuldades.
Noutro passo, nem há de se cogitar que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158, XVI
da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a previdência
social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, in vebis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte"
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica, sem
fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles, nada impedindo que empregador urbano
contribua para o INCRA. Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da
Constituição Federal de 1988, ao determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA - OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA, visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu previsão legal para a obrigação
em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta qualquer comando que autorize a
exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo 195,
cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA, vez que este não integra a contribuição para
o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei deixe de
fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como revogação de
dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior. Aliás, o art. 94 da
referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de
3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro, desde que provenha
de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou confirmando a
permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado."
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-07,
pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela.
Neste sentido, já se manifestou a Sexta Turma deste Egrégio Tribunal. A propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao
FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores, incluindo as empresas
urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em
questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo
INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195, da
Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
5. Apelação improvida"
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-11-
2006, pág. 499)
SEBRAE
Esta questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do STF no sentido de
que todas as empresas de quaisquer porte obrigadas a contribuir para o Sesc, Senac, Sesi,
Senai, Sest e Senat também o são contribuintes do adicional SEBRAE conforme se observa no
seguinte julgado independentemente de quaisquer referibilidade. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUNAL A QUO RECONHECE QUE A
EMPRESA NÃO SE ENQUADRA NOS GRUPOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas
prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC e
para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do
Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT.
2. A Contribuição ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Tributo de
intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as atividades realizadas pela agravada "não estão
abrangidas em nenhum dos grupos da Confederação Nacional do Comércio, previstos no quadro
anexo ao art. 577 da CLT, não restando, então, perfectibilizados os elementos essenciais da
obrigação tributária, previstos na norma" (fls. 75v-76).
4. Para rever esse entendimento, importaria nova incursão no campo fático-probatório dos autos,
o que esbarra no enunciado da Súmula 07 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido."
( STJ, AGRAGA nº 804754, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 17-10-2008)
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que todas a empresas prestadoras de serviços e
comercial estão sujeitas à contribuição destinada ao Serviço Social do Comércio. Assim, a
recorrente está sujeita a dada exação, tendo em vista que está qualificada na exordial como uma
empresa fabricante e comercializadora de pisos cerâmicos.
SAT
Dispõe o art. 22, II da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/97, verbis:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I -
II - para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, dos
seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) - 1% (um por cento) para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado leve;
b) - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado médio;
c) - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado grave.
(...)"
Verifica-se pela leitura do citado dispositivo legal que está definido o fato gerador da obrigação
tributária, qual seja, a relação entre a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente
de trabalho. Os decretos regulamentares que foram editados após a vigência da Lei 8.212/91,
conceituaram a atividade preponderante (Decreto 612/91, art. 26, § 1º; Decreto 2.173/97, art. 26,
§ 1º; Decreto 2.173/97; art. 202, do Decreto 3.048/99) sem incorrer em inconstitucionalidade.
Se o fato gerador da contribuição em comento - o risco de acidente de trabalho decorrente da
atividade preponderante da empresa - não constasse da lei, aí sim estaria sendo malferido o
princípio da legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. No caso, a Lei 8.212/91
cumpriu integralmente a missão constitucional, criando o tributo e descrevendo-o
pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência , sujeitos ativo e
passivo, base de cálculo e alíquota. Também restaram atendidas as exigências previstas no art.
97 do Código Tributário Nacional, inclusive no que toca à definição do fato gerador.
A regra matriz de incidência contém todos os elementos necessários à configuração da obrigação
tributária, vez que define sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas.
Não tem sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade, desça a minúcias a ponto
de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do decreto
regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto
nº 2.173/97: explicou o grau de risco, possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do
SAT.
No mais, o decreto regulamentar não visa fazer o papel da lei, exaurindo os aspectos da hipótese
de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de interpretações diversas do
texto legal.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem seguido esta linha de entendimento,
inclusive a da C. 2ª Turma desta E. Corte. Como exemplo, trago os seguintes arestos à colação:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT. EXAÇÃO
LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - O art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação constante na Lei 9.528/97 prescreveu as alíquotas
decorrentes do grau de risco do ambiente laboral, bem como o sujeito ativo, sujeito passivo e a
base de cálculo, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica..II - O
Decreto 2173/97 não maculou tais normas principiológicas porque não majorou a contribuição,
não inovando o texto legal.
III - Agravo provido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, rel. Des. Federal Aricê Amaral, v.u.,"in" DJU 16.06.99).
"TRIBUTÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO.
A Lei 8.212/91, em seu art. 22, inc. 2, deu cumprimento satisfatório ao princípio da legalidade,
dispondo sobre as alíquotas do seguro acidentário."
(AMS nº 95.04.446305-3, TRF 4a Região, 1a Turma, Rel. Juiz Fed. Gilson Langaro Dipp, v.u., "in"
DJU 19.11.97. p. 99241).
Esta C. 2ª Turma, no julgamento do AI nº 1999.03.00.003723-5, em que foi relator o i. Juiz
Federal Convocado Ferreira da Rocha, já se pronunciou acerca da matéria ora discutida. Dessa
decisão cabe destacar o seguinte trecho:
"(...)
As locuções 'atividades preponderantes' e 'grau de risco' são, na verdade, termos imprecisos,
equívocos, que podem dar margem à diversidade de interpretações. Mas o legislador não está
impedido de utilizar-se de termos imprecisos ou vagos, de modo que o uso de tais termos não
acarreta em nosso sistema jurídico a ineficácia da lei. Daí a importância do Regulamento; não
para substituir o papel reservado à Lei de exaurir os aspectos da hipótese de incidência , mas
para eliminar possíveis conflitos decorrentes de interpretações diversas dos termos equívocos e
uniformizar a conduta do administrador, evitando, com isso, o que chamo, a babel, isto é, que a
partir de plúrimas interpretações do administrador, os administrados, que se encontrem em
situações idênticas, venham a ser enquadrados em planos diversos.
Portanto, a lei para ser aplicada não precisa de outra que defina 'grau de risco' e 'atividade
preponderante'. O que deve ser examinado é se o regulamento permaneceu dentro dos limites
definidos pela Lei e a respeito disto não tenho qualquer Dúvida.
O §1º do art. 26 do Decreto 2.173 explicitou como preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-
residentes. Permaneceu dentro dos limites da lei, pois se a exação destina-se a custear as
despesas com a aposentadoria especial, é lógico e razoável que a definição de atividade
preponderante tome como parâmetro a atividade desenvolvida pela maior parte dos empregados.
(...)"
(TRF-3ª Região, j. 29.07.99, DJU publ. 01/12/99).
Não havia necessidade de a contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho ter sido
instituída via lei complementar, pois já tinha previsão no art. 195, I e alíneas "a", "b" e "c" da
CF/88.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - ART. 7º,
XXVIII C.C ART. 195, I, DA CF/88 - ADICIONAIS PREVISTOS NO ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI
8213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9732/98 - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE
- RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição ao seguro acidente do
trabalho está prevista no art. 7º, XXVIII, da CF. 2. É sobre o pagamento efetuado ao empregado
que irá incidir a contribuição para o financiamento das prestações de acidente do trabalho, que
fica a cargo do empregador (art. 195, I, da CF). 3. Estando o Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT fundamentado no inciso I do art. 195 da CF, não há necessidade que seja ela cobrada
mediante lei complementar. 4. Inocorre violação ao princípio da igualdade eis que o tratamento
diferenciado motivado pela norma é a atividade preponderante da empresa, de acordo com o seu
grau de risco, de nada importando o fato de que os empregados com as mesmas funções
possam acarretar tributação distinta. 5. Não há ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, II
(legalidade genérica), no art. 150, I (legalidade tributária) e II (igualdade), e no art. 154, I
(competência residual da União Federal), todos da atual CF. Precedente do Egrégio STF (RE
343446, j. 20/02/2003). 6. O decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas
relacionadas com o grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno. Precedente do Egrégio STJ (EREsp 297215, j.
24/08/2005). 7. Os adicionais instituídos para financiamento das aposentadorias especiais,
previstos no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9732/98, incidem
sobre a folha de salários, cuja base de cálculo está prevista no art. 195, I, da atual CF. E, não se
tratando de nova fonte de custeio, não há necessidade de lei complementar para a sua validade.
8. Considerando que as alíquotas diferenciadas devem incidir, tão-somente, sobre a remuneração
dos segurados sujeitos às condições especiais, resta evidenciado que foi observado o princípio
da eqüidade de participação no custeio. 9. Recursos improvidos. Sentença mantida."
( TRF3, AC nº 787873, 5º Turma, rel. Ramza Tartuce, DJU 18-04-2007)
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte, como no seguinte
julgado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PAGAMENTO AOS
SEGURADOS EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.
DEMONSTRAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E MULTA
MORATÓRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. SELIC.
1. Não comprovou a apelante eventual cobrança indevida de contribuição social incidente sobre o
pagamento de serviços prestados por administradores, autônomos e avulsos, nem mesmo para a
competência abril de 1996, que importa ao caso concreto.
2. A exigência do salário-educação nos termos do Decreto-lei n. 1.422/75 não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, pois essa espécie normativa foi recepcionada pela atual Constituição da
República como se fosse lei, naquilo que se apresentasse compatível com a nova ordem
constitucional (art. 34 do ADCT).
3. De igual forma, mostra-se aplicável o Decreto n. 87.043/82, que fixou a alíquota da
contribuição, até que o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.518, em 19.9.1996,
mantendo a alíquota de 2,5% sobre a folha de salário de contribuição, devendo ser recolhida nos
prazos e condições dadas às contribuições da seguridade social. Não havendo a conversão em
lei, no prazo constitucional, após três reedições, a Medida Provisória n. 1.518/96 foi revogada
expressamente pela Medida Provisória n.1.565, de 9 de janeiro de 1997 (art. 11), não se
perfazendo a anterioridade exigida para dar eficácia aos dispositivos referentes à contribuição em
análise.
4. Em 1.º.1.1997 entrou em vigor a Lei n. 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no
art. 60, §7.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo a contribuição do
salário-educação em seu art. 15, caput.
5. Regulando inteiramente a matéria, referida lei ordinária procurou implementar as diretrizes
fixadas nas normas constitucionais para o ensino fundamental. O princípio da anterioridade foi
respeitado, pois a lei foi editada em 24.12.1996, entrando em vigor a partir de 1.º.1.1997.
6. Não obstante as discussões sobre a validade desse novo diploma normativo, restou pacificado
que, com a edição da Lei n. 9.424/96, foram satisfeitos os requisitos da legalidade e da
anterioridade, necessários à cobrança do tributo em discussão.
7. No que tange à cobrança dos juros moratórios e da multa de mora, é possível a sua cumulação
tendo em vista a diversidade da natureza jurídica dos dois institutos.
8. Não se vislumbra incompatibilidade entre a Lei n. 9.065/95, que alterou a legislação tributária
federal e instituiu a SELIC como taxa de juros em caso de atraso no pagamento de débitos fiscais
federais, e o artigo 161 do Código Tributário Nacional, que trata dos juros se houver demora no
pagamento dos tributos em geral e fixa a taxa de 1% ao mês.
9. Apelação não provida."
( TRF3, AC 544729, Turma Suplementar da Primeira Seção, juiz João Consolim, DJF3 12-06-
2008)
No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"TRIBUTÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - VISÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE (ART. 97, IV, DO CTN).
1. O salário-educação, até o advento da CF/88, era classificado como "contribuição especial" ou
contribuição sui generis, com a alíquota estabelecida no DL 1.422/75.
2. O DL 1.422/75 foi recepcionado como lei formal pela Constituição de 88, segundo
entendimento do STF.
3. Doutrina e jurisprudência consideram que as normas legais e regulamentares, sob a égide de
nova ordem, conservam a legalidade do seu tempo, se não houver incompatibilidade com a nova
sistemática.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
( STJ, Resp 596050, 2ª Turma , rel. Eliana Calmon, DJ 23-05-2005, pág. 201)
O Supremo Constitucional Federal colocou uma pá de cal na questão, ao editar a Súmula 732, in
verbis:
"Súmula 732 - É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-
EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,
E NO REGIME DA LEI 9424/1996."
CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA LC 84/96
Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o recolhimento de
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a trabalhadores avulsos,
autônomos e administradores. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, foi constitucionalmente ampliado o campo de incidência das contribuições sociais,
que passou a abarcar os "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício." A corroborar esse
entendimento, segue julgado desta C. 2ª Turma:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS. ADMININISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI COMPLEMENTAR
84/96 . EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998, ampliou o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais, permitindo que elas incidam,
também, sobre os demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, a
pessoa física que preste serviço mesmo sem vínculo empregatício.
2. Os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
encontram fundamento de validade no art. 195, inc. I, "a", da Constituição Federal, com a redação
dada pela Lei nº 20/98. Precedentes.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 265739,
Processo nº 200061000107282, Rel. Juiz Nelton dos Santos, Julgado em 26/06/2007, DJU em
11/04/2008, p. 916)"
Assim, a partir da edição da LC 84/96 e da EC 20/98 é plenamente constitucional a exigência de
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a qualquer título contribuinte individual,
autônomo e administradores.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI NOS TERMOS DO
ART. 135, III DO CTN - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC 84/96 - INCRA, SEBRAE - SAT –
SALÁRIO EDUCAÇÃO – LEGALIDADE.
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração
do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida
e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não restando claro no título exigência de contribuição previdenciária sobre verba indenizatória,
cabia à contribuinte provar, inequivocamente, sua alegação a respeito.
III - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de
que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
IV - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei.
V - No caso, restou demonstrada a dissolução irregular da executada, conforme se verifica na
Certidão exarada por Oficial de Justiça, fls. 394 dos autos executórios, o que se entende como
infração à lei, motivo este suficiente para responsabilizar seus sócios.
VI - Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o recolhimento de
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a trabalhadores avulsos,
autônomos e administradores. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, foi constitucionalmente ampliado o campo de incidência das contribuições sociais,
que passou a abarcar os "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
VII- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas ao Incra, Sat e Sebrae.
VIII- A exigência do salário-educação nos termos do Decreto-lei n. 1.422/75 não apresenta
qualquer inconstitucionalidade, pois essa espécie normativa foi recepcionada pela atual
Constituição da República como se fosse lei, naquilo que se apresentasse compatível com a nova
ordem constitucional (art. 34 do ADCT).
IX – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
