Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004984-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1.Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004984-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GLAUCEA MARIA CORTIZO DANTAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A,
CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004984-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GLAUCEA MARIA CORTIZO DANTAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A,
CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta contra sentença que apreciou “ação de conhecimento, processada pelo
rito ordinário, proposta pela autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, provimento
judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, NB 42/147.276.946-2”.
A sentença apelada apresentou a seguinte conclusão:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a
revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora GLAUCEA
MARIA CORTIZO DANTAS, NB 42/147.276.946-2 desde a DER de 07/11/2008, considerando as
contribuições efetivamente recolhidas em relação ao período em que a autora laborou no Serviço
de Processamento de Dados (SERPRO), nos termos da fundamentação, observada a prescrição
quinquenal e compensando-se os valores já recebidos, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável
à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267
de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora
deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após,
deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§
3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas
devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC,
vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Segundo a decisão apelada, a revisão postulada seria devida, tendo em vista que “a autora juntou
cópia da referida ação trabalhista, conforme se verifica nos Ids 11133842 e seguintes, por meio
das quais demonstrou a condenação da empresa SERPRO no pagamento de diferenças salariais
decorrente de desvio de função, bem como a posterior celebração de acordo” e porque “foi
demonstrado, ainda, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Id
11134673)”, motivo pelo qual “tendo em vista o regular recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte da empregadora da parte autora, de rigor o cômputo dos referidos
salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (PBC)”.
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que “nenhuma prova material foi
acostada para comprovação do período de atividade exercido pelo autor no período requerido,
havendo apenas a prova testemunhal; razão pela qual o acolhimento do pleito acabaria por violar
o preceituado nos artigos 55, §3º e 108, da Lei 8.213/91”. Argumenta, ainda, que “não restou
comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do
reconhecimento do vínculo empregatício”. Forte nisso, pede a reforma da sentença com o
reconhecimento da improcedência do pedido. Sucessivamente, requer a reforma da sentença
para que a correção monetária seja calculada com base na TR.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento das contrarrazões pelo autor, foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004984-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GLAUCEA MARIA CORTIZO DANTAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A,
CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias (Num. 90225839).
Nesse ponto, oportuno citar o seguinte trecho da bem lançada sentença apelada:
Aduz a parte autora que ajuizou a ação trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, perante a 39ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com o fim de obter equiparação salarial junto à empresa
SERPO – Serviço Federal de Processamento de Dados. A autora afirma, ainda, que a aludida
ação foi julgada procedente, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Assim, alega que faz jus à revisão de seu benefício, para que sejam considerados os salários-de-
contribuição efetivamente recolhidos pelo referido empregador, relativamente ao período em que
trabalhou junto à empresa SERPO, retificando-se assim, o valor da RMI de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/147.276.946-2.
Compulsando dos autos, verifico que a autora juntou cópia da referida ação trabalhista, conforme
se verifica nos Ids 11133842 e seguintes, por meio das quais demonstrou a condenação da
empresa SERPRO no pagamento de diferenças salariais decorrente de desvio de função, bem
como a posterior celebração de acordo.
Foi demonstrado, ainda, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Id
11134673).
Desta forma, tendo em vista o regular recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da
empregadora da parte autora, de rigor o cômputo dos referidos salários de contribuição no cálculo
da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (PBC).
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida
pela autora, de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento
de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só vem a
corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra constitucional da
contrapartida.
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Logo, não procede o recurso do INSS nesse particular.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada
fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso
II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acresço, a título de honorários recursais, 1% (um por
cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) negar provimento ao recurso do INSS; (iii) explicitar os critérios dos
consectários (juros ecorreção monetária) que deverão ser observados na fase de cumprimento de
sentença; (iii) majorar a verba honorária fixada na sentença; e (Iv) manter, quanto ao mais, a
sentença tal como lançada.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1.Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu (i) negar provimento ao recurso do INSS; (iii) explicitar os critérios dos
consectários (juros e correção monetária) que deverão ser observados na fase de cumprimento
de sentença; (iii) majorar a verba honorária fixada na sentença; e (Iv) manter, quanto ao mais, a
sentença tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA