Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0038895-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS . REVISÃO
DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondentes”.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão
do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- O direito dos autores a ter as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito em julgado da
sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em
29/06/2011 e que a presente ação foi proposta em 28/04/2016, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Recurso dos autores provido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038895-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ROSANGELA MAGRO, GABRIELA VITORIA DE SOUZA MAGRO,
VIVIANE SOUZA MAGRO, PEDRO LUIZ DE SOUZA MAGRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: MARIA ROSANGELA MAGRO, GABRIELA VITORIA DE SOUZA MAGRO,
VIVIANE SOUZA MAGRO, PEDRO LUIZ DE SOUZA MAGRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ROSANGELA MAGRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038895-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ROSANGELA MAGRO, GABRIELA VITORIA DE SOUZA MAGRO,
VIVIANE SOUZA MAGRO, PEDRO LUIZ DE SOUZA MAGRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (ID 89378245, p. 144/147) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, nos termo do artigo 487, 1, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a)determinar que a
autarquia previdenciária promova a revisão da renda mensal inicial do beneficio percebido pelos
autores, incluindo em seus cálculos todas as parcelas salariais reconhecidas no bojo da
reclamação Ir trabalhista cuja sentença e integra se encontra juntada aos autos; b) condenar a
autarquia previdenciária a efetuar o pagamento das diferenças entre os valores revisados e os
valores pagos, a partir da data do requerimento administrativo indeferido, acrescidas de juros de
mora a partir da citação e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento, tudo (juros
e correção) na forma e de acordo com os índices previstos no artigo l° -F da Lei n" 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei a" 11.960/2009. (...)"
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do decisum, sustentando que a
ineficácia da sentença trabalhista em razão de não ter sido parte no referido processo, não
podendo sofrer os efeitos dela decorrentes.
Recorrem os autores, pleiteando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da
concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038895-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ROSANGELA MAGRO, GABRIELA VITORIA DE SOUZA MAGRO,
VIVIANE SOUZA MAGRO, PEDRO LUIZ DE SOUZA MAGRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
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Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
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VIVIANE SOUZA MAGRO, PEDRO LUIZ DE SOUZA MAGRO, INSTITUTO NACIONAL DO
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS. O reconhecimento da
eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da
condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos
em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.E é esse o
caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em diferenças
salariais decorrentes do pagamento de valores acima daqueles oficialmente registrados em
CTPS e demais registros e documentos inerentes à relação empregatícia.
Isso é o que se infere da análise dos documentos juntados pelo autor, quais sejam, sentença
trabalhista de 1º grau, julgando parcialmente procedente o pedido dos autores, e condenando o
empregador ao pagamento de diferenças salariais (ID 89384315, p. 58/67), acórdão do
TRT/15R, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização de férias e para afastar a
condenação em litigância de má fé (ID 89378242, p. 48/58), e acórdão do TST , negando
provimento ao recurso da reclamada, mantida a condenação, e certidão de trânsito em julgado,
em 29/06/2011 (ID 89378242, p. 64).
Ademais, como bem anotado pelo i. Juiz a quo "(...) Ressalto que a sentença trabalhista pode
ser tomada como início de prova material, pois adequadamente fundamentada e calcada em
elementos idôneos a demonstrar o efetivo exercício de atividade laboral e a real inadequação
da remuneração recebida à legislação de regência, a desaguar em crédito em favor do
obreiro.Nesse quadro, muito embora não tenha a autarquia previdenciária integrado a lide
trabalhista, como argumentou em sua contestação, resta claro que o desfecho de lá repercute
no beneficio previdenciário da parte autora,na esteira de iterativa jurisprudência" (ID 89378245,
p. 146)
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o
artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos
correspondentes”.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação,
eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista
(Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter
remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira
Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi
impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou
não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso
prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias
efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e
diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade
para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de
execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições
previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da
empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide
obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do
ajuizamento da presente demanda.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
(...)
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa, no que tange ao direito à
revisão pleiteada.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Deveras, merece acolhida a apelação dos autores, para determinar que os efeitos financeiros
da revisão sejam devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do
benefício (28/04/2006).
Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
De fato, tem-se que o direito dos autores a ter as diferenças salariais reconhecidas em
sentença trabalhista computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito
em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu
em 29/06/2011 (ID 89378242, p. 64) e que a presente ação foi proposta em 28/04/2016, não há
que se falar em prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação dos autores, para alterar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, condenando-o
aos honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de correção
monetária, nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS .
REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa
77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado
envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de
recolhimentos correspondentes”.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- O direito dos autores a ter as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito em julgado da
sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em
29/06/2011 e que a presente ação foi proposta em 28/04/2016, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Recurso dos autores provido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, para alterar o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, condenando-o aos
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de correção monetária,
nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença monocrática, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
