Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006709-82.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Apelação não conhecida, em parte, no que tange às custas processuais, por falta de interesse
recursal. A r. sentença monocrática assentou que as custas processuais serão pagas na forma da
Lei.E, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não isentando, todavia, do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes,
no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Correção
monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006709-82.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006709-82.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 89384291, p. 151/156) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)Posto isso, conforme fundamentação acima, julgo parcialmente procedente a presente ação,
para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/146.427.581-2), utilizando-se dos valores apurados na reclamação
trabalhista n°0315/96, às fis. 48/60.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do pedido de revisão
administrativa (07/04/2008), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal, devendo ser considerada a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do beneficio, deixo de conceder a tutela específica da obrigação
de fazer, prevista no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,haja vista que a parte autora já
se encontra recebendo beneficio de prestação continuada da Previdência Social.
Diante da sucumbência mínima imposta à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo
86 do NCPC, resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do
parágrafo 40, do artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula
n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos
termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente
que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I,
do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da
economia e celeridade processual.
Custas na forma da Lei.
(...)."
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do decisum, sustentando:
- que a existência de reclamação trabalhista que reconhece a existência do vinculo sem prova
material não é prova hábil para fins previdenciários, nos termos da Lei 8.213/91, art. 5º, § 3º;
- a ineficácia da sentença trabalhista em razão de não ter sido parte no referido processo, não
podendo sofrer os efeitos dela decorrentes;
- subsidiariamente, requer a isenção das custas judiciais, bem como a aplicação da correção
monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ), e juros de mora a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ), observando o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006709-82.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Preliminarmente, não conheço, de parte, do recurso do INSS, no que tange às custas
processuais, por falta de interesse recursal.
Isto porque a r. sentença monocrática assentou que as custas processuais serão pagas na forma
da Lei.E, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não isentando, todavia, do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes,
no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS
O reconhecimento da eficácia probatória da sentençatrabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentençatrabalhista que reconhece o direito
do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para reconhecer a
sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da parte autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas
à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em diferenças
salariais decorrentes do pagamento de valores acima daqueles oficialmente registrados em CTPS
e demais registros e documentos inerentes à relação empregatícia.
Isso é o que se infere da análise dos documentos juntados pela parte autora, quais sejam,
sentença trabalhista de 1º grau, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, e
condenando o empregador ao pagamento de diferenças salariais (ID 89384291, p. 49/53),
acórdão do TRT/SP, confirmando a decisão de primeiro grau (ID 89384291, p. 57/61), e peças
relativas à execução do julgado (ID 893384291, p. 62/80).
Ademais, como bem anotado pelo i. Juiz a quo "(...) não cabe qualquer alegação no sentido de
que a sentença trabalhista não pode gerar direitos e obrigações na esfera da previdência social,
pois,conforme se verifica das cópias daquele processo judicial, os acréscimos na remuneração da
autora em virtude de sua reintegração na função foram devidamente reconhecidos, gerando
assim, a obrigação do empregador em efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias (fls.
68/69). Ressalto que se a empresa não efetuou os recolhimentos devidos à época, o segurado
não poderá ser prejudicado, cabendo à Autarquia utilizar-se dos meios legais para efetuar a
referida cobrança. Ademais, verifica-se qto INSS tomou ciência da sentença proferida na esfera
trabalhista, uma vez que a autora protocolourequerimento administrativo de revisão do benefício
em 07/04/2008 (fls.129/129), não podendo a Autarquia alegar desconhecimento dos fatos." (ID
89384291, p. 154/155)
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo
71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇATRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentençatrabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentençatrabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentençatrabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
(...)
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Frise-se, por oportuno, constar dos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas decorrentes da decisão trabalhista (ID 89384291, p. 77)
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Por tais fundamentos, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, nego-
lhe provimento, condenando-o aos honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos
critérios de correção monetária, nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Apelação não conhecida, em parte, no que tange às custas processuais, por falta de interesse
recursal. A r. sentença monocrática assentou que as custas processuais serão pagas na forma da
Lei.E, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não isentando, todavia, do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes,
no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Correção
monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar-lhe provimento, e alterar,
de oficio, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
