
| D.E. Publicado em 02/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001452-46.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Sebastião Aparecido Rodrigues, em face de decisão monocrática terminativa (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil) que negou seguimento a apelação por ele interposta.
O caso é de ação declaratória de inexistência de débito apresentada por Sebastião Aparecido Rodrigues, na qual se objetiva a anulação de lançamento efetuado pela parte ré a título de IRPF incidente sobre valores que lhe foram pagos quando do recebimento de valores atrasados relativos ao seu benefício previdenciário de aposentadoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento dos valores apontados no aviso de cobrança, bem como declarar o direito do autor de retificar as declarações de ajuste anual, devendo a Secretaria da Receita Federal levar em consideração os valores atrasados de seu benefício previdenciário, tendo como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, sobre os quais deverá incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos assim verificada nos termos da legislação tributária. Sucumbência recíproca. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apelou o autor requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ou ao menos de parte dela, ante a ocorrência de julgamento extra petita, visto que não consta pedido nos autos para retificação das declarações de ajuste anual. Aduz a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre o montante dos créditos atrasados recebidos acumuladamente, visto que o autor foi declarado isento de recolhimento à época dos referidos exercícios em questão, não podendo ser agora prejudicado. Por fim, ante a sucumbência mínima do pedido, pleiteia a condenação da União ao pagamento da verba honorária.
Apelou também a União Federal pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, ser devido o imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos do autor, haja vista que o art. 12 da Lei nº 7.713/88 instituiu, para apuração do imposto de renda pessoa física, a observância do regime de caixa e não o regime de competência. Afirma, ainda, que o fato gerador do imposto de renda ocorreu na data em que se realizou o pagamento em parcela única, momento que se operou os dois elementos da incidência tributária, quais sejam, o acréscimo patrimonial e a aquisição de disponibilidade econômica.
Sobreveio decisão monocrática, negando seguimento às apelações por entender acertada a decisão que declarou a inexigibilidade do recolhimento dos valores apontados no aviso de cobrança, determinando, no entanto, que a Receita Federal leve em consideração os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês a título de benefício previdenciário, sobre os quais deverá incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos verificada nos termos da legislação tributária à época.
Insurge-se, então, o autor, por meio de agravo legal, argumentando a nulidade da r. decisão por entende-la extra/ultra petita. Afirma que o que se busca na presente ação é a declaração da não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria paga acumuladamente. No mais, alega a inexistência de sucumbência recíproca.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresente às razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001452-46.2011.4.03.6109/SP
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado. Observo que a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
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