
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, previsto no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/11/2015 16:02:30 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003856-56.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, sustentando que deve ser excluído da execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial o período em que o autor permaneceu desempenhando atividade com exposição a agentes agressivos à saúde.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/11/2015 16:02:24 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003856-56.2014.4.03.6112/SP
VOTO
Conforme explicitado na decisão agravada, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Relembre-se que restou consignado na decisão hostilizada que a implantação do benefício se deu em cumprimento de decisão judicial provisória, que antecipou os efeitos da tutela. Assim, o autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença recorrida, que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial, correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/11/2015 16:02:27 |
