
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento parcial à apelação, fixando o quantum devido nos moldes apurados nos cálculos que integram esta decisão, impondo a adequação do precatório e rpv expedidos, preservando o ressarcimento ao erário pelos meios legais, caso tenha havido o levantamento integral.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-56.2014.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão de f. 196/197v.º, que julgou os embargos parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 199.693,38, atualizado para a data de dezembro de 2014. Ante a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (art. 21, caput, CPC/1973 e Súmula 306/STJ).
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados procedentes, pois a correção monetária deve ser incluída da Lei n. 11.960/2009, pois o decidido pelo STF refere-se somente a precatório. Assevera que a fixação do quantum devido segundo o cálculo da contadoria do juízo implica em reformatio in pejus, pois a autarquia discutia apenas os juros de mora, não se opondo aos índices de correção monetária, ante a proximidade entre os cálculos das partes.
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 207/218), o embargado suscita a preliminar de preclusão lógica e a inovação recursal; caso seja conhecido o recurso, requer que a sentença seja mantida, com a imposição de multa por litigância de má fé ao INSS (art. 17 do CPC/1973). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a vinda dos autos a esta Corte, o INSS formulou proposta de acordo, para que a correção monetária - matéria controvertida - e os juros de mora observem ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com pagamento de 100% do cálculo assim apurado.
Contudo, houve recusa da proposta (f. 222/228).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão controvertida refere-se à possibilidade de se aplicar a Lei n. 11.960/2009, para efeito dos índices de correção monetária, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido neste pleito judicial, com DIB em 27/6/2001.
O autor, ora embargado, ajuizou esta demanda na data de 26/3/2004, em face de ter sido denegado o pedido administrativo por ele feito em 27/6/2001, pedido a que foi julgado procedente, com o acréscimo das demais cominações legais.
Esta Corte deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, "para (i) reduzir a sentença aos limites do pedido; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base nas regras vigentes anteriormente à EC 20/98 (DER: 27/06/2001); (iii) fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão.". (Grifo meu).
Esta Corte asseverou que "Possíveis valores não-cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado."; referida situação verifica-se na percepção do auxílio-doença pelo segurado e da implantação do benefício em sede administrativa.
Ante a parte dispositiva do v. acórdão ter sido remissiva à sua fundamentação, esta Corte assim decidiu com relação à correção monetária, matéria controvertida.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 12/7/2013.
Vê-se que a matéria posta em recurso está a merecer provimento.
Assim, trata-se de cálculos elaborados em dezembro de 2014, após a entrada em vigor da Lei n.11.960/09, cuja aplicação deve ser imediata, conforme jurisprudência firmada e por expressa determinação contida no v. acórdão.
Nessa esteira, a Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, deu cumprimento à Lei n. 11.960/09, trazendo a inovação prevista na referida norma, sendo então substituído o INPC pela TR, desde julho de 2009.
Não há que se invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, conforme decidido nas ADINs n. 4.425 e 4.357, pois a Corte Suprema limitou o alcance dessa decisão, ao modular seus efeitos com amparo no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
Nesse sentido, colhe-se o precedente:
Entretanto, nem mesmo esse entendimento pode se aplicado ao caso, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux .
Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09 e no decisum, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos pela sentença recorrida, elaborados pela contadoria do juízo, atualizados para dezembro de 2014, pois o setor contábil fez uso do INPC no período de vigência da Lei n. 11/960/2009.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Urge observar que os embargos foram interpostos contra cálculos atualizados para a data de outubro de 2013, em que o embargado contabilizou R$ 330.856,06, quando nem mesmo existia a Resolução n. 267 do e. CJF, somente editada em 2/12/2013; deste modo, a questão posta em recurso inova os embargos à execução, porque acolhido cálculos com atualização posterior, trazendo a lume matéria estranha à exordial dos embargos, haja vista o consenso das partes com os índices de correção monetária, pois a Resolução n. 134/2010 do e. CJF era a única vigente na data da conta embargada.
Bem por isso, o INSS fez acompanhar a exordial dos embargos, cálculo no total de R$ 145.267,02, atualizado para a data de outubro de 2013, base do precatório/rpv expedidos à f. 379/380 do apenso, já tendo havido o pagamento da verba honorária, conforme Consulta processual anexada a esta decisão.
Soma-se a isso que os cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria judicial e bem assim os cálculos elaborados pelas partes, adotaram Renda Mensal Inicial - base das diferenças corrigidas - em desconformidade com o decisum, a implicar em prejuízo em seus cálculos.
Isso se verifica porque a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão buscou o segurado, nada obstante tenha sido concedida na data de 27/6/2001, pautou-se no direito adquirido do segurado, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; referida Emenda Constitucional excluiu a aposentadoria proporcional, impondo uma regra de transição para aqueles que ainda não haviam cumprido os requisitos para a aposentação.
Ora, a parte autora, aqui embargada, nascida em 23/6/1957, tinha 44 anos e 5 dias, na data do requerimento administrativo em 27/6/2001 - termo a quo do benefício concedido.
Não cumpriu, portanto, o requisito de idade mínima (53 anos) para a aposentadoria proporcional.
E isso constou - de forma expressa - no v. acórdão, à medida que esta Corte adequou a r. sentença aos limites do pedido exordial, cuja fundamentação aqui transcrevo (f. 279 e verso - in verbis):
"De início, observo que o decisum a quo julgou além dos limites estabelecidos no pedido inicial. Enquanto a parte buscou "(...) o reconhecimento do direito à conversão estabelecida na legislação previdenciária (...) somado ao restante do tempo (...) num total de 33 anos, 05 meses e 19 dias (...) tudo com o propósito de condenar o INSS a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço, calculada sobre 88% da média aritmética (...)", o Juízo lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, à razão de 100% do salário-de-benefício.
O magistrado, assim atuando, incide nas proibições dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, configurando sua decisão ultra petita, circunstância que impõe a adequação aos estritos limites da lide.
Em casos gerais, a sentença ultra não deve ser anulada, mas ajustada aos limites da pretensão exordial.". (Último grifo meu).
Dessa feita, nos limites do pedido exordial da ação de conhecimento, e, em conformidade com o decisum e legislação previdenciária, esta Corte assim decidiu na ação de conhecimento, por assim também constar na fundamentação do v. acórdão (f. 281/v.º, in verbis):
"No caso dos autos, somados os períodos adrede confirmados à contagem administrativa coligida aos autos, a parte autora reúne mais de 32 anos de tempo de serviço até 15/12/1998, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com base nas regras vigentes anteriormente à EC 20/98.". (Último grifo meu.).
Consolidando a fundamentação, o dispositivo final do v. acórdão concedeu "ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base nas regras vigentes anteriormente à EC 20/98 (DER: 27/06/2001).".
Assim, determinado o decisum que a aposentadoria judicial deverá atentar para a regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - importa dizer que a RMI a ser apurada na data de 15/12/1998, conforme demonstrativo ora juntado, aponta para o valor de R$ 545,68, base dos reajustamentos futuros.
Anoto, por oportuno, que a contadoria judicial e as partes fizeram uso de salário-de-contribuição equivocado na competência junho/96, sugerindo tratar-se de contribuição e não de salário propriamente dito. A relação dos salários-de-contribuição encontra-se à f. 64 do apenso, em vínculo contínuo.
Nesse sentido:
A sistemática de apuração do benefício - aposentadoria proporcional, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional 20/98 - na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Qualquer outro entendimento estaria a malferir o decisum, ante o comandado no v. acórdão, determinando o cálculo da RMI com observância do direito ao benefício, segundo as regras vigentes, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, por não cumprir o segurado os requisitos necessários para a aposentação em data a ela posterior.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos na presente decisão, os quais a integram.
Em virtude de ter sido expedido precatório/rpv, em valores superiores àqueles autorizado no decisum, de rigor elaborar cálculos para a data das contas requeridas nos requisitórios - data das contas das partes - o que ratifica o uso da Resolução n. 134/2010 do e. CJF, única Tabela vigente à época dos cálculos das partes (out/2013).
Fixo, portanto, a condenação no montante de R$ 115.393,17, atualizado para outubro de 2013, assim distribuído: R$ 102.460,93 - Crédito do autor - e R$ 12.932,24 - honorários advocatícios.
À vista da sucumbência mínima do INSS - total apurado pelo embargado de grande monta - deverá somente o embargado pagar os honorários advocatícios decorrente do ônus da sucumbência, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de sentença prolatada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Lei n. 1.060/1950 - beneficiário de justiça gratuita -, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015.
Nesse contexto, não se mostra possível arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por tratar-se de recurso interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ), não podendo incidir ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, evitando-se a surpresa.
À vista de já ter sido expedido o precatório/rpv - Total apurado pelo INSS de R$ 145.267,02 na data de out/2013 - cuja Consulta processual revela previsão de pagamento para este ano de 2017, impõe-se o levantamento parcial do referido precatório, determinando-se a expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo de Primeira Instância, comunicando-se o teor deste julgamento; consta da referida consulta já ter sido pago a verba honorária, a qual, se ainda não levantada, dever-se-á o excedente ser convertido em renda da União.
A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas e pagas da aposentadoria por tempo de contribuição, para que passem a considerar a DIB e RMI, na forma decidida no decisum e cálculos que integram esta decisão.
Ante o aqui decidido, prejudicada a preliminar de preclusão lógica e o prequestionamento suscitado pelo embargado em suas contrarrazões, bem assim o seu pedido - condenação do INSS à multa por litigância de má-fé -, à vista de que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.
Assim, a execução deverá prosseguir segundo o total de R$ 115.393,17, atualizado para outubro de 2013, já incluída a verba honorária, nos moldes da planilha que integra esta decisão.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, para fixar o quantum devido na forma acima, conforme cálculos que integram esta decisão, impondo a adequação do precatório e rpv expedidos, em valores superiores, com levantamento parcial e conversão do excedente em renda da União, preservando o ressarcimento ao Erário pelos meios legais, caso tenha havido o levantamento integral.
Em consequência, deverá o INSS proceder aos ajustes do benefício do segurado, com efeito financeiro a contar da competência de novembro de 2013, data imediata àquela abrangida nos referidos cálculos.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá somente o embargado pagar os honorários advocatícios decorrente do ônus da sucumbência - embargado apurou valor de grande monta - mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, cuja prolação da sentença sob a égide do CPC/1973 autoriza a aplicação da Lei n. 1.060/1950, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015, o que também impossibilita sua majoração em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
Em virtude do aqui decidido, de rigor o ajuste dos valores requisitados por precatório/rpv aos limites do decisum, determinando-se a expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem, para comunicação do teor deste julgamento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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