
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, não conhecer da remessa oficial e dar provimento parcial ao recurso, fixando o quantum devido nos moldes apurados nos cálculos que integram esta decisão, devendo a execução ser extinta, por ter havido pagamento superior à obrigação, na forma do CPC/1973 (arts. 794, I, 795), vigente na data da publicação da r. sentença recorrida, preservando o ressarcimento ao Erário pelos meios legais.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012192-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão de f. 83/84v.º, que julgou os embargos improcedentes, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no total de R$ 175.368,19, atualizado para a data de janeiro de 2014, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00, submetida ao reexame necessário.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados procedentes, pois a correção monetária deve ser incluída da Lei n. 11.960/2009, ao argumento de que a inconstitucionalidade declarada pelo e. STF refere-se somente à fase de precatório, matéria prequestionada para fins recursais.
Contrarrazões do embargado à f. 91/98, manifestando-se para que seja integralmente mantida a r. sentença recorrida.
Com a vinda dos autos a esta Corte, o INSS formulou proposta de acordo, para que a correção monetária - matéria controvertida - e os juros de mora observem ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com pagamento de 100% do cálculo assim apurado.
Contudo, foi a mesma recusada (f. 101/107).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão controvertida refere-se à possibilidade de se aplicar a Lei n. 11.960/2009, para efeito dos índices de correção monetária, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido neste pleito judicial, com DIB em 19/7/1999.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Essa é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
O autor, ora embargado, ajuizou esta demanda na data de 30/11/2007, em face de ter sido denegado o pedido administrativo por ele feito em 19/7/1999, pedido a que foi julgado procedente, com fundamento de que, "à época do requerimento administrativo o autor já fazia jus à aposentadoria pleiteada.".
Nesse contexto, o v. acórdão prolatado na fase de conhecimento negou seguimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, "para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão.". (Grifo meu).
Ante a parte dispositiva do v. acórdão ter sido remissiva à fundamentação do v. acórdão, esta corte assim decidiu com relação à correção monetária, matéria controvertida.
Vê-se que a matéria posta em recurso está a merecer provimento.
Trata-se de cálculos elaborados em janeiro de 2014, após a entrada em vigor da Lei n.11.960/09, cuja aplicação deve ser imediata, conforme jurisprudência firmada e por expressa determinação contida no v. acórdão.
Nessa esteira, a Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, deu cumprimento à Lei n. 11.960/09, trazendo a inovação prevista na referida norma, sendo então substituído o INPC pela TR, desde julho de 2009.
Não há que se invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, conforme decidido nas ADINs n. 4.425 e 4.357, pois a Corte Suprema limitou o alcance dessa decisão, ao modular seus efeitos com amparo no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
Nesse sentido, colhe-se o precedente:
Entretanto, nem mesmo esse entendimento pode se aplicado ao caso, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux .
Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09 e no decisum, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos pela sentença recorrida, elaborados pela parte embargada, atualizados para janeiro de 2014, pois a autoria fez uso do INPC no período de vigência da Lei n. 11/960/2009.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Nada obstante o INSS ter feito uso do normativo legal em comento, os cálculos autárquicos desbordaram do decisum, à vista de ter aplicado o INPC a partir de janeiro de 2004, em detrimento do IGP-DI, índice último eleito como indexador de correção até a competência de agosto de 2006; a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, eleita pelo decisum prevê a substituição do IGP-DI pelo INPC somente a partir de setembro/2006.
Soma-se a isso que os cálculos acolhidos, elaborados pelo embargado e bem assim os cálculos elaborados pelo INSS, adotaram Renda Mensal Inicial - base das diferenças corrigidas - em desconformidade com o decisum, a implicar em prejuízo em seus cálculos; na data de janeiro de 2014, o embargado apurou o montante de R$ 175.368,19, ao passo que o INSS apurou R$ 143.695,03.
Isso se verifica porque a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão buscou o segurado, nada obstante tenha sido concedida na data de 19/7/1999, pautou-se no direito adquirido do segurado, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; referida Emenda Constitucional excluiu a aposentadoria proporcional, impondo uma regra de transição para aqueles que ainda não haviam cumprido os requisitos para a aposentação.
Ora, a parte autora, aqui embargada, nascida em 03/7/1958, tinha 41 anos e 17 dias, na data do requerimento administrativo em 19/7/1999 - termo a quo do benefício concedido.
Não cumpriu, portanto, o requisito de idade mínima (53 anos) para a aposentadoria proporcional.
Assim, conforme decidiu esta Corte na ação de conhecimento, por assim constar na fundamentação do v. acórdão (f. 237 vº, in verbis):
"A renda mensal do benefício deve ser fixada em 70% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.". (grifo meu).
Assim, determinado o decisum que a aposentadoria judicial deverá atentar para a regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - importa dizer que a RMI a ser apurada na data de 15/12/1998, conforme demonstrativo ora juntado, aponta para o valor de R$ 303,56, base dos reajustamentos futuros.
Nesse sentido:
A sistemática de apuração do benefício - aposentadoria proporcional, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional 20/98 - na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Qualquer outro entendimento estaria a malferir o decisum, ante o comandado no v. acórdão, determinando o cálculo da RMI com observância do direito ao benefício, segundo as regras vigentes, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, por não cumprir o segurado os requisitos necessários para a aposentação em data a ela posterior.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos na presente decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no montante de R$ 135.005,77, atualizado para janeiro de 2014, assim distribuído: R$ 126.113,28 - Crédito do autor - e R$ 8.892,49 - honorários advocatícios.
Por verificar já ter havido pagamento do total apurado pelo INSS - parte incontroversa - na forma dos Requisitórios de fls. 277/278 dos autos principais e pagamentos comprovados à f. 281 daqueles autos e da Consulta - ora juntada, nada mais é devido na presente demanda.
A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas e pagas da aposentadoria por tempo de contribuição, para que passem a considerar a DIB e RMI, na forma decidida no decisum e cálculos que integram esta decisão.
À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo ao cálculo acolhido - inverto os honorários advocatícios a que havia sido condenado o INSS, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Lei n. 1.060/1950 - beneficiário de assistência judiciária gratuita -, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015; pelo mesmo motivo, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, evitando-se a surpresa.
Isso posto, nos termos acima expendidos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso, para fixar o quantum devido na forma acima, conforme cálculos que integram esta decisão, e, em consequência, extingo a execução, por ter sido pago valor superior à obrigação, na forma dos artigos 794, I, e 795, ambos CPC/1973, vigente à época da publicação da r. sentença recorrida, preservando o ressarcimento ao Erário pelos meios legais.
Em virtude do aqui decidido, deverá o INSS proceder aos ajustes do benefício do segurado, com efeito financeiro a contar da competência de fevereiro de 2014, data imediata àquela abrangida nos referidos cálculos.
Diante da sucumbência mínima do INSS, inverto os honorários advocatícios a que havia sido condenada a autarquia, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, cuja publicação da sentença sob a égide do CPC/1973 autoriza a aplicação da Lei n. 1.060/1950, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015; pela mesma razão, vedada sua majoração em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/05/2017 11:35:04 |
