
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, ficando prejudicado o recurso adesivo do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-51.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da sentença que, após rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo INSS (f. 61), julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no valor de R$ 192.904,52, atualizado para março de 2015. Incumbiu a cada litigante o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono.
Em síntese, o INSS busca o integral provimento dos embargos à execução, devendo ser acolhido o seu cálculo de f. 4/6, por entender que a decisão recorrida elege critério de correção monetária contrário ao decisum. Caso seja mantida a r. sentença, busca o acolhimento do cálculo do embargado, em montante inferior àquele acolhido, a que o juízo está adstrito, por observância ao princípio da inércia da jurisdição.
Recurso adesivo da parte autora, ora embargado, à f. 72/73v.º, com o qual busca a condenação do INSS ao ônus da sucumbência nos termos do artigo 20 do CPC/1973 - vigente à época - por não ter havido redução do total por ele pretendido.
Contrarrazões do embargado à f. 76/78.
O INSS não contra-arrazoou o recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta em recurso cinge-se ao critério para incidência da correção monetária, se cabível ou não a aplicação da Lei n. 11.960/2009, bem como quanto à condenação relativa ao ônus da sucumbência.
Em virtude de que o recurso do embargado limita-se ao arbitramento dos honorários advocatícios da sucumbência, aprecio, por primeiro, o recurso interposto pelo INSS, haja vista a dependência daquele em relação ao último.
Na presente demanda, à vista do enquadramento como atividade especial de período elencado na inicial, a autarquia foi condenada a converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 28/10/2003 e até a data anterior à implantação administrativa em 31/1/2014.
A parte embargada apresentou cálculos, no valor de R$ 169.493,91, atualizado para julho de 2014, os quais foram contraditados pelo INSS pela via dos embargos, mediante cálculos no valor de R$ 143.774,16, para a mesma data (f. 4/6).
O INSS alegou excesso de execução, porque a correção monetária desbordou da Resolução n. 134/2010 do e. CJF, matéria controvertida em sede recursal.
Diante da celeuma, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, que elaborou cálculos à f. 28/39, sendo então acolhidos os de f. 28/32, no montante de R$ 192.904,52, na data de março de 2015; em ambos, o setor contábil aplicou os índices de correção monetária trazidos na Resolução n. 267/2013, do e. CJF.
O recurso interposto pelo INSS está a merecer provimento, porquanto a questão posta no recurso autárquico já restou decidida no v. acórdão, pois esta Corte alterou os consectários antes estabelecidos na r. sentença, o que se verifica do contido em seu dispositivo final à f. 173/v.º (in verbis):
Com efeito, colhe-se do v. acórdão ter ele - de forma expressa - determinado que a correção monetária se fizesse "de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal.
"Quanto aos juros moratórios, (...), devendo a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o ser art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.".
Essa decisão foi prolatada na data de 29/4/2014 e transitou em julgado na data de 24/6/2014 (f. 176 do apenso).
Vê-se que, a teor do decisum, prolatado em plena vigência da Lei n. 11.960/09, os juros e a correção monetária deverão sofrer a incidência da norma em comento e Resolução n. 134/2010, do E. CJF, a qual estabeleceu a aplicação imediata da referia Lei, conforme jurisprudência firmada e v. acórdão exequendo.
Para corroborar esse entendimento, o v. acórdão foi proferido na data de 29/4/2014, após a edição da Resolução nº 267, de 2/12/2013, do E. CJF, de modo que descabe aplicá-la.
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC, na forma da r. sentença recorrida, não podendo ser aqui mantida, com o que se teria evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Disso decorre que a pretensão manifestada pelo INSS, em sede de recurso, encontra guarida no decisum, pois o contrário ter-se-ia evidente erro material.
Nesse sentido (g. n.):
Com isso, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do decidido no v. acórdão, verifico que o seu cálculo de f. 4/6 não poderá ser aqui acolhido, isso porque a autarquia considera o valor bruto pago em 16/6/2006 de R$ 12.421,17, olvidando-se do pagamento da competência de junho/2006 - R$ 1.678,32; esse vício também se verifica na conta acolhida.
O INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados.
Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial - mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício.
A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo - até porque o extrato ora juntado revela ter sido incluída a correção monetária do período -, a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de benefício e a outra, conduta da qual não se descuidou o embargado.
Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil restou superior ao do embargado.
Vê-se que, a teor do decisum, a correção monetária empregada pelo embargado desborda daquela autorizada no decisum, o que também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, a qual, a exemplo do INSS, exclui a renda mensal paga na competência junho/2006 e apurou diferenças decorrentes da implantação a destempo do benefício administrativo, cuja ação não cuidou, por versar somente acerca da sua substituição pela aposentadoria especial.
No mais, a conta acolhida - elaborada pela contadoria do Juízo - bem assim as partes, agiram na contramão do decidido no v. acórdão, a qual vinculou a incidência do percentual de juro mensal à Lei n. 11.960/09, segundo a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei n. 9.494/97; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada (MP 567/2012), figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos na presente decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no montante de R$ 143.589,30, na data da conta acolhida (março/2015).
Vê que o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido - valor mais próximo do devido - a atrair a condenação do embargado a pagar os honorários de advogado da parte contrária, aqui arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido pelo embargado (art.85, caput e inc. I, §3º, CPC/2015), mas cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra da Lei da Assistência judiciária gratuita (1.060/1950), pois a r. sentença recorrida foi publicada sob a regência do CPC/1973, o que se coaduna com o disposto no CPC/2015 (art. 98, § 3º).
Diante do exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento à apelação do INSS, para, nos termos expendidos nesta decisão, declarar o erro material no cálculo acolhido, razão pela qual fixo o quantum devido, conforme cálculos que integram esta decisão. Em consequência, prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
Sucumbente o embargado, condeno-o a pagar honorários de advogado, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por ele pretendido (art.85, caput e inc. I, §3º, CPC/2015), mas a exigibilidade fica suspensa, segundo a regra da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, à vista de tratar-se de sentença publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que se coaduna com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 01/08/2017 17:28:28 |
