
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006388-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado, em face da sentença de f. 38/39, que julgou procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, no total de 510,50, atualizado para a data de maio de 2015, sem condenação em honorários advocatícios, por ser o embargado beneficiário de justiça gratuita.
O apelante busca a reforma da r. sentença, exorando sejam os embargos julgados improcedentes, pois "o marco inicial do benefício foi fixado como sendo desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 25.01.2008, absolutamente nada declinando acerca de eventuais descontos de outros benefícios porventura recebidos, não havendo, assim, que se cogitar de qualquer compensação, tendo em vista os princípios da coisa julgada e do direito adquirido.". Aduz, ainda, que o juro de mora fixado pelo decisum foi de 1% ao mês, não cabendo alterá-lo, por tratar-se de coisa julgada, bem como descabe aplicar-se a Lei n. 11.960/2009 para efeito de correção monetária, matérias prequestionadas para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas (f. 52/57).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o dia subsequente ao da última alta médica (26/1/2008).
Restringe-se a controvérsia à possibilidade de compensação do auxílio-doença restabelecido pelo decisum com benefício da mesma espécie pago administrativamente, além da aplicação da Lei nº 11.960, publicada em 30/6/2009, para efeito de correção monetária e o percentual de juro moratório.
Em primeira instância, a sentença prolatada na fase de conhecimento, em 17/10/2008, julgou o feito procedente "para CONCEDER ao autor o auxílio-doença a partir do dia subsequente ao da última alta médica. As parcelas em atraso sofrerão correção monetária e juros de 1% ao mês. CONDENO o réu em honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data.".
Esta Corte proferiu a seguinte decisão: "Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada.".
A parte autora, ora embargado interpôs agravo, em que pretendeu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo que o início do auxílio-doença fosse fixado a partir da cessação indevida do primeiro benefício por incapacidade, a que foi negado provimento. Sobreveio recurso especial, não admitido por esta Corte, cujo agravo contra a decisão de inadmissão não foi conhecido pelo e. STJ.
O trânsito em julgado deu-se em 31/10/2014.
Pertinente à compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da mesma espécie pago na esfera administrativa, de rigor a compensação.
Isso se dá em face da vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91 em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, como se constata nesta lide, à vista de que o v. acórdão - trasladado à f. 12 destes embargos à execução - lembra que, conforme "o laudo médico do perito do juízo, a parte autora é portadora de doenças que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho.".
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - ora juntado - revela tratar-se da mesma atividade, de autônomo desde 1/4/1988, impondo a compensação.
Dessa feita, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido nesta demanda - auxílio-doença - com DIB em 23/3/2006.
Assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora.
É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, o instituto da compensação não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, razão do parcial provimento do recurso.
De fato, os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/10/2008).
Confira-se:
Na contramão desse entendimento, a conta acolhida, elaborada pelo INSS, a qual subtraiu a base de cálculo dos honorários advocatícios do montante recebido.
Ocorre que o crédito devido ao segurado, à vista de sua implantação na via administrativa, em nada conflita com os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
Afinal, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos, tenham por base de cálculo a condenação - constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
Nesse sentido, as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça:
Passo então à análise dos critérios de correção monetária e de juros de mora, a incidirem nos valores atrasados.
Tendo a decisão que decidiu o mérito sido prolatada em 17/10/2008 - anteriormente à Lei n. 11.960/09 - não há como furtar-se à inovação por ela trazida na parte relativa à correção monetária e taxa de juros moratórios, aplicável desde 30/6/2009, ao dar nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Disso resulta que, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da Lei n. 11.960/09, a omissão do decisum quanto ao critério de correção monetária dos valores atrasados atrai o regramento legal; quanto ao percentual de juro mensal, fixados na r. sentença exequenda na forma da legislação então vigente (Art. 406 do CC/2002 c/c 161 do CTN), não se poderá afastar a aplicação da mencionada lei, por ser ela superveniente ao decisum.
No caso concreto, como os cálculos foram atualizados para maio de 2015, a Lei n. 11.960/09 incide imediatamente, conforme jurisprudência firmada.
Nessa esteira, a Resolução n. 134/10, do E. CJF, de 21/12/2010, deu cumprimento à Lei n. 11.960/09, trazendo a inovação prevista na referida norma, sendo então substituído o INPC pela TR, desde julho de 2009.
O uso da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, resta corroborado na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), em que a Corte Suprema, na data de 16/4/2015 (antes do cálculo), validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Assim como a legislação em vigor deve nortear a correção monetária, cujos índices são aplicados mês a mês, o mesmo se verifica quanto aos juros de mora, acessórios da condenação.
Afinal, a Lei n. 11.960/09 deu nova redação do artigo 1º-F, cujos efeitos foram então estendidos aos beneficiários da Previdência Social (g. n.):
Diante disso, no caso concreto, os juros de mora, majorados para 12% ao ano por força do novo Código Civil, por decisão prolatada em 17/10/2008, deverão seguir a Lei n. 11.960/2009.
Nesse sentido:
Nesse passo, impõe-se o refazimento dos cálculos, para que os honorários advocatícios sejam elaborados em conformidade com o decisum.
Dessa feita, devidos os honorários advocatícios no valor de R$ 2.410,63, atualizado para a data de maio de 2015, em detrimento do valor a esse título acolhido, na forma dos cálculos que integram esta decisão.
Assim, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 2.681,97, assim distribuído: R$ 271,34 - Crédito autoral - e de R$ 2.410,63 - Honorários advocatícios.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo embargado em seu recurso.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida a r. sentença recorrida neste ponto, porque vedada sua majoração em instância recursal. Além disso, o embargado é beneficiário de justiça gratuita, tendo sua exigibilidade suspensa (arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, §3º, CPC/2015), com o que se evitará o reformatio in pejus.
Diante do exposto, e, nos termos desta decisão, dou parcial provimento à apelação, somente para fixar os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento em R$ 2.410,63, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 2.681,97 na data de maio de 2015, na forma dos cálculos acolhidos e daqueles que integram esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 14/02/2017 17:04:21 |
