
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030036-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. A verba honorária foi fixada em R$1.500,00.
Apela o embargante alegando, em síntese, que não devem ser considerados os valores pagos a título de auxílio doença como salários de contribuição, nos termos do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a DIB foi fixada durante o recebimento do referido benefício.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, descabida a tese de inaplicabilidade do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, uma vez que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e não de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez como no caso dos precedentes citados pelo apelante.
De outra parte, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita, como se vê dos acórdãos assim ementados:
O laudo pericial de fls. 171/180 constatou que não há excesso de execução no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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