D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025042-27.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros e extinguiu a execução.
Apelam os exequentes alegando, em síntese, que as prestações vencidas do benefício foram incorporadas ao patrimônio jurídico da autora falecida e, portanto, são passíveis de herança.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de benefício assistencial com DIB em 04.10.2004. Todavia, sobreveio o óbito da parte autora em 05.09.2012 (fl. 391).
O caso em tela deve ser contextualizado à luz do princípio da causalidade.
Isto porque o reconhecimento tardio do direito da autora na via judicial importou em reparação de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício.
Daí porque não se pode isentar o INSS do pagamento das prestações vencidas em razão do indevido retardamento na concessão do benefício a que ele próprio deu causa.
Em outras palavras, tivesse a autarquia previdenciária prontamente concedido o benefício assistencial, como lhe incumbia fazer, o valor das prestações vencidas teria cumprido o seu propósito de amparo social àquela que não possuía meios de prover a própria manutenção.
Assim, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Neste sentido são os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:
Na mesma linha o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte. Confiram-se:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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