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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO DESPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e o pedido devem ser os mesmos. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se identificam os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é ajuizada, as quais, uma vez alteradas, podem ensejar a nova demanda, sem que isso configure afronta à coisa julgada em ação anterior. 3. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade. 4. No caso sub judice, no primeiro processo ajuizado, o acórdão reformou a decisão, entendendo que a parte exequente não fazia jus à aposentadoria por invalidez, de acordo com o conjunto probatório demonstrado naquele momento. Por outro lado, o laudo pericial realizado nos autos da ação subjacente, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. 5. Afastado o fenômeno da coisa julgada, não há óbice para que seja considerada como data de início de benefício os exatos termos do título executivo, qual seja, 01/05/2011. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2160915 - 0018242-02.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2160915 / SP

0018242-02.2016.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
05/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS
AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre
as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e o pedido devem ser os mesmos.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se identificam os benefícios por
incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista que o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato
no momento em que a ação é ajuizada, as quais, uma vez alteradas, podem ensejar a nova
demanda, sem que isso configure afronta à coisa julgada em ação anterior.
3. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do
auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir
da constatação da incapacidade.
4. No caso sub judice, no primeiro processo ajuizado, o acórdão reformou a decisão,
entendendo que a parte exequente não fazia jus à aposentadoria por invalidez, de acordo com
o conjunto probatório demonstrado naquele momento.
Por outro lado, o laudo pericial realizado nos autos da ação subjacente, concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor.
5. Afastado o fenômeno da coisa julgada, não há óbice para que seja considerada como data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de início de benefício os exatos termos do título executivo, qual seja, 01/05/2011.
6. Recurso desprovido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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