
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003077-98.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargante alegando, em síntese, que devem ser excluídos das prestações vencidas de benefício assistencial os períodos em que a exequente exerceu atividade remunerada por força do Art. 21-A da Lei 8.742/93.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de benefício assistencial com DIB em 06.11.2006, nos termos do acórdão de fls. 161/164 dos autos principais.
No caso em tela, a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que a ora embargado vinha recolhendo contribuição social e, portanto, exercia atividade remunerada em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de auxílio doença, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 13/14.
Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da sentença em 13.03.2008 (fls. 122/129), o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos:
Ressalto que o atual Código de Rito foi ainda mais restritivo, pois admite a alegação de causa extintiva da obrigação em sede de embargos à execução apenas nos fatos posteriores ao trânsito em julgado, nos termos dos Arts. 910, § 3º e 535, VI, in verbis:
Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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